Desembargadora destaca: o home care é um serviço que
reduz a possibilidade de piora no quadro clínico, os custos despendidos pelo
tratamento, bem como tem o efeito de liberar os leitos dos hospitais. E
acrescentou, “não cabe ao plano de saúde limitar o tratamento prescrito, visto
que tal incumbência cabe ao médico que assiste ao paciente”.
A
7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que a Unimed
Fortaleza continue fornecendo tratamento domiciliar a idosa portadora da Alzheimer.
A decisão teve como relatora a
desembargadora Maria Gladys Lima Vieira.
De
acordo com os autos, a idosa, que atualmente tem 90 anos, possui contrato com a
cooperativa médica desde 1990. Quando foi diagnosticada com a doença e passou a
ter dificuldades de locomoção, o plano exigiu que fosse contratado o Programa
Unimed Lar. No entanto, a paciente só tinha direito à visita de um médico e uma
enfermeira, acionados em casos de emergência. As demais despesas, incluindo
auxiliares de enfermagem e materiais para alimentação por sonda, eram custeadas
pela própria família.
Com
o objetivo de garantir uma melhor qualidade de vida à idosa, a filha dela
acionou a Justiça. Requereu, em sede de tutela antecipada, que a Unimed fosse
obrigada a fornecer os medicamentos e outros materiais necessários, incluindo
nutrição enteral, além de profissionais qualificados e o que mais fosse
necessário para o eficaz tratamento domiciliar.
Ao
analisar o caso, o juízo da 9ª Vara Cível de Fortaleza concedeu a tutela
antecipada, determinando que o plano disponibilizasse o que havia sido
pleiteado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.
A
cooperativa apresentou contestação, alegando que o serviço prestado está em
conformidade com a previsão contratual. Ressaltou que o tratamento domiciliar
requerido não faz parte do Programa Unimed Lar. Requereu a reconsideração da
medida liminar e a improcedência da ação.
A
ação foi julgada procedente e a Unimed Fortaleza condenada ao cumprimento de
todas as obrigações enquanto a idosa necessitar. Inconformada, a cooperativa
interpôs apelação (nº 0143312-77.2009.8.06.0001) repetindo as teses defendidas
anteriormente.
Ao
analisar o recurso, a 7ª Câmara Cível entendeu que o plano de saúde deveria
continuar fornencendo tratamento domiciliar e manteve a sentença de primeiro
grau.
“O
home care é um serviço e não um benefício realizado em ambiente domiciliar,
para pacientes enfermos, com a finalidade de reduzir a possibilidade de piora
no quadro clínico. Além disso, reduz os custos despendidos pelo tratamento, bem
como tem o efeito de liberar os leitos dos hospitais. O tratamento domiciliar,
apesar de ser realizado em outro ambiente, é considerado um desmembramento do
tratamento hospitalar, devendo, portanto, ter o mesmo aparato de uma
internação”, destacou a desembargadora Maria Gladys Lima Vieira.
A
relatora acrescentou que “não cabe ao plano de saúde limitar o tratamento prescrito,
visto que tal incumbência cabe ao médico que assiste ao paciente”. A magistrada
ainda salientou que a paciente é uma pessoa idosa, “acometida de moléstia
grave”, devendo ser minimizado o direito contratual em favor do direito à saúde
e à vida.
Ao
final, o colegiado concluiu que o plano de saúde não pode limitar o tratamento
a ser utilizado para cada caso concreto, no entanto, pode limitar as doenças
que poderão ser abrangidas pelo programa, conforme entendimento já consolidado
do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Fonte
Tribunal de Justiça do Ceará