Magistrada entendeu que rescisão unilateral e
imotivada representa violação aos princípios da função social do contrato e da
boa-fé objetiva
A
juíza de Direito Simone de Figueiredo Rocha Soares, da 8ª vara Cível de SP,
determinou que uma operadora de planos de saúde mantenha plano de uma
consumidora, nos exatos termos contratados. A empresa havia cancelado
imotivadamente o plano e sem maiores explicações.
De
acordo com a autora da ação, ela é associada à empresa através de convênio com
a União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES). Contudo, em dezembro de
2015 a requerida decidiu cancelar seu plano de saúde, a partir de 20 de Janeiro
de 2016, sob a alegação de já ter ultrapassado os 12 meses mínimos de vigência
da contratação e cumpridas as carências. A empresa afirmou que a consumidora
precisaria, portanto, contratar um novo seguro, por valor maior, com outra
empresa, sem a mesma rede credenciada e com necessidade de cumprir novamente o
período de carência.
Em
sua decisão, a magistrada entendeu que a rescisão unilateral e imotivada, não
obstante a existência de previsão contratual nesse sentido, “representa
violação aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, de
modo que não pode prevalecer”.
“A
rescisão unilateral desmotivada do contrato firmado entre as partes do serviço
de assistência médico-hospitalar fere o princípio da função social do contrato
e a boa-fé objetiva. Assim, a cláusula que prevê a rescisão unilateral do
contrato pela seguradora é nula de pleno direito, a luz do art. 51 do Código do
Consumidor.”
Processo:
1000853-33.2016.8.26.0001
Fonte
Migalhas