O
hospital Home e o plano de saúde Amil foram condenados a pagar R$ 4 mil de
indenização por danos morais a um paciente que, ao chegar ao hospital para
realizar uma cirurgia no joelho, soube que a operação não seria mais realizada,
diante do fim do vínculo entre as duas empresas. O autor da ação contou que já
havia feito todos os procedimentos pré-operatórios, incluindo o jejum por mais
de 12 horas. A cirurgia era para “retirada do fio metálico no pólo interno
inferior da patela”.
Restou
evidente para o 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia, a partir dos e-mails
anexados aos autos pelas empresas rés, que a relação negocial entre elas havia
sido extinta em razão de suposta inadimplência da Amil, por deixar de repassar
ao hospital as despesas que este realizava com o atendimento dispensado aos
segurados daquela operadora de plano saúde. O cerne do processo envolveu, no
entanto, avaliar a responsabilidade das empresas rés pelo cancelamento, sem
prévio aviso, da cirurgia a que se submeteria o autor perante o hospital Home,
com custeio da Amil.
A
magistrada que analisou o caso lembrou que ambas as empresas tinham o dever de
notificar o autor a respeito da impossibilidade de realização da cirurgia,
independente do motivo que levou ao fim do vínculo negocial entre elas. “A
ausência de informações adequadas e claras acerca de todas as condições dos
serviços prestados pelos réus configura falha na prestação do serviço por
violar direito básico do consumidor, estabelecido no art. 6º, inciso III, do
Código de Defesa do Consumidor”.
Reconhecida
a responsabilidade civil das empresas requeridas, restou à magistrada fixar o
valor da indenização, “em consonância com o princípio da razoabilidade,
atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado”.
O autor da ação havia pedido R$ 17.600,00 de indenização, mas o Juizado, com
base em todos esses critérios e nas circunstâncias do caso, fixou o valor do
dano em R$ 4 mil.
Cabe
recurso da sentença.
PJe:
0700663-68.2016.8.07.0003
Fonte
JusBrasil Notícias