A
solução de guarda e convívio com o bichinho de estimação, quando os donos se
divorciam, não é tão novidade, mas vem crescendo a demanda na Justiça. Apesar
da ausência de lei específica, o Poder Judiciário tem dado soluções de forma
inteligente e ao mesmo tempo humana para essa corriqueira situação.
Mais
um exemplo disso foi a acertada decisão do juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de
Joinville (SC), que decidiu que a competência para julgar casos envolvendo
animal de estimação é da Vara da Família, e não da Vara Cível.
No
caso, um homem e uma mulher recém-divorciados entraram numa disputa pela posse
e propriedade de uma cadelinha chamada Linda. A decisão pautou-se em dois
aspectos principais, uma porque se trata de nítida disputa por posse e
propriedade em derradeira sobrepartilha, ou seja, divisão de propriedade comum
aos cônjuges, e, segundo, porque os animais de estimação merecem tratamento
distinto daquele conferido a um simples objeto.
Penso
que as duas fundamentações foram bem pensadas, mas simpatizo-me mais com a
segunda. Realmente, não se pode ter singela posse e propriedade de um animal de
estimação, seres vivos dotados de consciência, com necessidades inclusive
afetivas, protegidos por lei, não podendo ser reduzidos a simples objetos
passíveis de divisão. Por outro lado, notadamente que nós, seres humanos,
criamos expressivos vínculos afetivos com nossos companheiros animais, então,
no caso do divórcio, como monetizar o pet para torná-lo passível de partilha?
Evidente que não há como fazer.
A
solução é a mesma dada aos filhos menores. Pelo viés consensual, é possível o
entabulamento de acordo de guarda compartilhada de animais de estimação,
inclusive como regulamentação de regime de convivência, previsão de férias e
feriados alternados e até provisão financeira para os cuidados diários, como se
o animal fosse mesmo um filho do casal, e tais acordos são comumente
homologados pelo Judiciário.
O
mesmo acontece nos casos de divórcio litigioso, ou como no caso discutido
acima, em que o casal divorciou-se consensualmente, mas restou o litígio quanto
à guarda e ao convívio com a cadelinha Linda (no caso, tratada como posse e
propriedade). No caso disputado, certamente um juiz da Vara da Família dará a
guarda àquele que demonstrar a melhor condição de exercê-la, bem como decidirá
pelo direito de visita e convívio que cada um terá.
No
Brasil, a Constituição Federal, no artigo 225, parágrafo 1º, proíbe que os
animais sejam submetidos à crueldade. A Lei 9.605/98 — que estabelece crimes
ambientais — define como crime a prática de abuso, maus-tratos, ferir ou
mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Ainda, o Decreto 24.645/1934 impõe medidas de proteção aos animais, assim,
mesmo juridicamente, não se pode tratá-los como mero objetos.
Os
animais de estimação ganharam importante espaço afetivo na vida de seus donos,
algo absolutamente comum em nossa sociedade. Assim, inviável a partilha de
sorte a deixar um dos consortes privado do convívio com o animal pelo qual
nutre sentimentos e estima.
Por
outro lado, em respeito às normas de proteção aos animais acima citadas, tais
bichos de estima não podem simplesmente ser tratados como bens e,
eventualmente, submetidos à maus-tratos por algum consorte que não tenha
vocação para cuidar do animal. Assim, deve o juiz ter o cuidado de estabelecer
a guarda e convívio com aquele que reunir melhores condições de criar o animal.
Por
Danilo Montemurro
Fonte
Consultor Jurídico