O
Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, de forma unânime, que é possível o
reconhecimento de união estável entre um homem casado, que esteja
comprovadamente separado de fato (e não de direito), com sua companheira. O
caso chegou ao STF após o Tribunal de Contas da União (TCU) negar registro de
pensão por morte à companheira de um homem que estava separado de fato da
esposa.
A
questão em discussão era a legalidade de se exigir decisão judicial
reconhecendo a união estável e a separação de fato como requisito para
concessão da pensão por morte. Citando dispositivos do Código Civil (CC) e da
lei 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos), o ministro Luís Roberto
Barroso, relator do caso, apontou que a própria legislação de vigência autoriza
o reconhecimento da união estável quando há a separação de fato.
“Não
constitui requisito legal para concessão de pensão por morte à companheira que
a união estável seja declarada judicialmente, mesmo que vigente formalmente o
casamento, de modo que não é dado à Administração Pública negar o benefício com
base neste fundamento”, disse.
Barroso
observou que, embora uma decisão judicial pudesse conferir maior segurança
jurídica, não se deve obrigar alguém a ir ao Judiciário desnecessariamente, por
mera conveniência administrativa. Segundo o ministro, o companheiro já enfrenta
uma série de obstáculos decorrentes da informalidade de sua situação e se, ao
final, a prova produzida é idônea, “não há como deixar de reconhecer a união
estável e os direitos daí decorrentes”.
Nunca
houve controvérsia significativa sobre o tema, afirma o juiz Rafael Rangel
(ES), membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Segundo
ele, o artigo 1.723, § 1º do CC encampa essa possibilidade. No entanto, no
campo administrativo costumava acontecer certo embate em torno desses assuntos,
“o qual, agora, dificilmente se repetirá graças a essa decisão do ministro
Roberto Barroso”.
Para
ele, a decisão foi correta, pois a união estável não exige qualquer outra
formalidade de natureza administrativa ou judicial para ser reconhecida como
uma entidade familiar legítima. “Seu registro em cartório é facultativo e não
existe necessidade nem de que os conviventes vivam sob o mesmo teto. Basta que
convivam sob a forma de uma família, de forma ostensiva, contínua e duradoura”,
diz.
A
união estável não necessita de nenhum tipo de declaração, administrativa ou
judicial para que se constitua, ressalta o magistrado. “A lei não exige nenhum
dos dois. Nem mesmo o novo CPC exige esse tipo de documento, para que ela possa
receber tratamento assemelhado ao casamento, se contentando com a prova de sua
existência, que pode ser feita por qualquer espécie de prova, até mesmo nos
próprios autos (CPC, art. 73, § 5º). Para que a união estável passe a existir
legitimamente e a gerar todo tipo de efeitos jurídicos, basta o preenchimento,
no mundo empírico, daqueles requisitos antes mencionados. Caso a intenção seja
que ela deixe de existir, basta que os conviventes se afastem afetivamente com
propósito específico de não mais viverem em união estável”, explica.
O
STF confirmou a decisão liminar e concedeu a segurança para anular o acórdão do
TCU, restabelecendo-se a pensão por morte, em concorrência com a viúva – que,
conforme lembrou o ministro Barroso, “não se queixou em nenhum momento de estar
compartilhando a pensão com a companheira”.
Fonte
IBDFAM