quinta-feira, 2 de junho de 2016

PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, UNIÃO ESTÁVEL NÃO PRECISA SER DECLARADA JUDICIALMENTE


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, de forma unânime, que é possível o reconhecimento de união estável entre um homem casado, que esteja comprovadamente separado de fato (e não de direito), com sua companheira. O caso chegou ao STF após o Tribunal de Contas da União (TCU) negar registro de pensão por morte à companheira de um homem que estava separado de fato da esposa.
A questão em discussão era a legalidade de se exigir decisão judicial reconhecendo a união estável e a separação de fato como requisito para concessão da pensão por morte. Citando dispositivos do Código Civil (CC) e da lei 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos), o ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, apontou que a própria legislação de vigência autoriza o reconhecimento da união estável quando há a separação de fato.
“Não constitui requisito legal para concessão de pensão por morte à companheira que a união estável seja declarada judicialmente, mesmo que vigente formalmente o casamento, de modo que não é dado à Administração Pública negar o benefício com base neste fundamento”, disse.
Barroso observou que, embora uma decisão judicial pudesse conferir maior segurança jurídica, não se deve obrigar alguém a ir ao Judiciário desnecessariamente, por mera conveniência administrativa. Segundo o ministro, o companheiro já enfrenta uma série de obstáculos decorrentes da informalidade de sua situação e se, ao final, a prova produzida é idônea, “não há como deixar de reconhecer a união estável e os direitos daí decorrentes”.
Nunca houve controvérsia significativa sobre o tema, afirma o juiz Rafael Rangel (ES), membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Segundo ele, o artigo 1.723, § 1º do CC encampa essa possibilidade. No entanto, no campo administrativo costumava acontecer certo embate em torno desses assuntos, “o qual, agora, dificilmente se repetirá graças a essa decisão do ministro Roberto Barroso”.
Para ele, a decisão foi correta, pois a união estável não exige qualquer outra formalidade de natureza administrativa ou judicial para ser reconhecida como uma entidade familiar legítima. “Seu registro em cartório é facultativo e não existe necessidade nem de que os conviventes vivam sob o mesmo teto. Basta que convivam sob a forma de uma família, de forma ostensiva, contínua e duradoura”, diz.
A união estável não necessita de nenhum tipo de declaração, administrativa ou judicial para que se constitua, ressalta o magistrado. “A lei não exige nenhum dos dois. Nem mesmo o novo CPC exige esse tipo de documento, para que ela possa receber tratamento assemelhado ao casamento, se contentando com a prova de sua existência, que pode ser feita por qualquer espécie de prova, até mesmo nos próprios autos (CPC, art. 73, § 5º). Para que a união estável passe a existir legitimamente e a gerar todo tipo de efeitos jurídicos, basta o preenchimento, no mundo empírico, daqueles requisitos antes mencionados. Caso a intenção seja que ela deixe de existir, basta que os conviventes se afastem afetivamente com propósito específico de não mais viverem em união estável”, explica.
O STF confirmou a decisão liminar e concedeu a segurança para anular o acórdão do TCU, restabelecendo-se a pensão por morte, em concorrência com a viúva – que, conforme lembrou o ministro Barroso, “não se queixou em nenhum momento de estar compartilhando a pensão com a companheira”.

Fonte IBDFAM