Com
o advento da lei. 13.105/15, que instituiu o novo CPC, a execução e alimentos
pode ser viabilizada através:
(i)
de título executivo extrajudicial, com a judicialização da cobrança pelo rito
da prisão (art. 911, § único);
(ii)
de título executivo extrajudicial, pelo rito da expropriação (art. 913);
(iii)
de cumprimento de sentença ou decisão interlocutória para a cobrança de
alimentos pelo rito da prisão (art. 528, § 3º); e
(iv)
de cumprimento de sentença ou decisão interlocutória para a cobrança dos
alimentos pelo rito da expropriação (art. 530).
Uma
importante inovação é a inserção da execução de alimentos na fase de
cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 528, o qual prevê que no
cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de
decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente,
mandará intimar o executado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito,
provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
O
novo dispositivo legal assegura que o credor somente pode optar pela cobrança
sob pena de prisão conforme artigo 528, § 3º do CPC, quanto às prestações
vencidas até três meses antes do ajuizamento da execução artigo 528, § 7º do
CPC, porém, basta o inadimplemento de um mês para o credor buscar a satisfação
do débito.
Em
caso de prisão, esta será cumprida em regime fechado, ficando o devedor
separado dos presos comuns, sendo que o cumprimento da pena não exime o
executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Somente com o
pagamento da prestação alimentícia devida o juiz suspenderá o cumprimento da
ordem de prisão.
A
grande novidade é que, no caso de o devedor não efetuar o pagamento, não provar
que o efetuou ou não apresentar justificativa da impossibilidade de efetuá-lo,
o juiz mandará protestar a decisão judicial.
Tal
mudança é, sem dúvida, uma das grandes novidades efetivas e de relevância do
novo código relacionadas às medidas coercitivas, quais sejam, o protesto do
título e a inscrição do nome do devedor no cadastro de negativação de
inadimplentes.
Assim,
independente de requerimento do credor o juiz, ao se deparar com ausência de
pagamento ou justificativa válida do devedor, poderá impor de maneira
concorrente à prisão civil o protesto do título judicial. Mesmo se o devedor se
esconder para evitar a prisão, este poderá ser protestado.
Cabe
mencionar que, no novo código, é possível o protesto de título judicial
abrangente de verba alimentar ainda que se trate de alimentos fixados
provisoriamente e com pendência de recurso sem efeito suspensivo.
Neste
ponto, verifica-se que a regra do artigo 528 do CPC, que permite o protesto de
uma decisão interlocutória, excepciona a regra geral do artigo 517 segundo o
qual a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos
termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto
no art. 523”.
Outra
mudança significativa sobre o tema é a possibilidade de desconto nos
vencimentos do devedor em até 50% de seus vencimentos líquidos, conforme prevê
artigo 529, § 3 do CPC, na hipótese de parcelamento do débito objeto da
execução.
Assim,
se um devedor de alimentos passa a receber salário poderá haver, além do
desconto em folha das parcelas mensais, um desconto adicional em relação às
parcelas devidas. Exemplificando: se o devedor tem que pagar 30% dos seus
vencimentos mensalmente, poderá acrescer mais 20% referente aos pagamentos de
alimentos vencidos.
Para
garantir a constrição de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, cabe a
penhora on line, de acordo art. 854 CPC, a qual é realizada pelo próprio juiz,
por meio eletrônico, junto ao Banco Central – Bacen, dos valores existentes em
contas e aplicações financeiras até o valor do débito. A penhora on line deve
ser levada a efeito antes mesmo da citação do devedor para evitar manobra que
faça desaparecer o numerário de que dispõe.
Como
se vê, as novas mudanças introduzidas pelo CPC visam a plena efetividade das
decisões judiciais alimentícias, de modo a resguardar o direito do credor e
evitar que o devedor se exima de cumprir as suas obrigações alimentares.
Fonte
Migalhas