quinta-feira, 2 de junho de 2016

A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS E O NOVO CPC


Com o advento da lei. 13.105/15, que instituiu o novo CPC, a execução e alimentos pode ser viabilizada através:
(i) de título executivo extrajudicial, com a judicialização da cobrança pelo rito da prisão (art. 911, § único);
(ii) de título executivo extrajudicial, pelo rito da expropriação (art. 913);
(iii) de cumprimento de sentença ou decisão interlocutória para a cobrança de alimentos pelo rito da prisão (art. 528, § 3º); e
(iv) de cumprimento de sentença ou decisão interlocutória para a cobrança dos alimentos pelo rito da expropriação (art. 530).

Uma importante inovação é a inserção da execução de alimentos na fase de cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 528, o qual prevê que no cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
O novo dispositivo legal assegura que o credor somente pode optar pela cobrança sob pena de prisão conforme artigo 528, § 3º do CPC, quanto às prestações vencidas até três meses antes do ajuizamento da execução artigo 528, § 7º do CPC, porém, basta o inadimplemento de um mês para o credor buscar a satisfação do débito.
Em caso de prisão, esta será cumprida em regime fechado, ficando o devedor separado dos presos comuns, sendo que o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Somente com o pagamento da prestação alimentícia devida o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
A grande novidade é que, no caso de o devedor não efetuar o pagamento, não provar que o efetuou ou não apresentar justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar a decisão judicial.
Tal mudança é, sem dúvida, uma das grandes novidades efetivas e de relevância do novo código relacionadas às medidas coercitivas, quais sejam, o protesto do título e a inscrição do nome do devedor no cadastro de negativação de inadimplentes.
Assim, independente de requerimento do credor o juiz, ao se deparar com ausência de pagamento ou justificativa válida do devedor, poderá impor de maneira concorrente à prisão civil o protesto do título judicial. Mesmo se o devedor se esconder para evitar a prisão, este poderá ser protestado.
Cabe mencionar que, no novo código, é possível o protesto de título judicial abrangente de verba alimentar ainda que se trate de alimentos fixados provisoriamente e com pendência de recurso sem efeito suspensivo.
Neste ponto, verifica-se que a regra do artigo 528 do CPC, que permite o protesto de uma decisão interlocutória, excepciona a regra geral do artigo 517 segundo o qual a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523”.
Outra mudança significativa sobre o tema é a possibilidade de desconto nos vencimentos do devedor em até 50% de seus vencimentos líquidos, conforme prevê artigo 529, § 3 do CPC, na hipótese de parcelamento do débito objeto da execução.
Assim, se um devedor de alimentos passa a receber salário poderá haver, além do desconto em folha das parcelas mensais, um desconto adicional em relação às parcelas devidas. Exemplificando: se o devedor tem que pagar 30% dos seus vencimentos mensalmente, poderá acrescer mais 20% referente aos pagamentos de alimentos vencidos.
Para garantir a constrição de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, cabe a penhora on line, de acordo art. 854 CPC, a qual é realizada pelo próprio juiz, por meio eletrônico, junto ao Banco Central – Bacen, dos valores existentes em contas e aplicações financeiras até o valor do débito. A penhora on line deve ser levada a efeito antes mesmo da citação do devedor para evitar manobra que faça desaparecer o numerário de que dispõe.
Como se vê, as novas mudanças introduzidas pelo CPC visam a plena efetividade das decisões judiciais alimentícias, de modo a resguardar o direito do credor e evitar que o devedor se exima de cumprir as suas obrigações alimentares.

Fonte Migalhas