O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência no sentido de que,
mesmo admitida a possibilidade de que o contrato de plano de saúde contenha
cláusulas que limitem o direito do consumidor (redigidas com destaque,
permitindo imediata compreensão), é abusiva a exclusão do custeio de
medicamento prescrito por médico responsável pelo tratamento do beneficiário. A
abusividade permanece configurada mesmo que o tratamento seja ministrado em
ambiente domiciliar. O entendimento presente em decisões do tribunal foi
utilizado para o julgamento de ação na qual uma operadora de plano de saúde
buscava a modificação da decisão da Justiça estadual que negou seguimento ao
recurso especial. Na ação principal, a paciente relatou que foi diagnosticada
com câncer de mama e, por esse motivo, seu médico prescreveu tratamento com uso
contínuo de medicamento. Entretanto, o fornecimento do medicamento foi negado
pelo plano, sob a justificativa da existência de cláusula contratual que vedava
a entrega de remédios para tratamento domiciliar. Abusividade Ao STJ, o plano
de saúde alegou que a negativa de prestação do medicamento foi realizada de
acordo com as disposições contratuais e que a paciente não afastou a legalidade
da cláusula acordada livremente entre as partes. Todavia, para o ministro
relator, Marco Aurélio Bellizze, o contrato assinado pela paciente previu a
cobertura da doença (neoplasia maligna de mama), e o tratamento medicamentoso
decorreu de prescrição médica. “Se o contrato prevê a cobertura de determinada
doença, é abusiva a cláusula que exclui o tratamento, medicamento ou procedimentos
necessários à preservação ou recuperação da saúde ou da vida do contratante”,
apontou Bellizze, ao manter decisão de segunda instância, que determinou o
pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil em favor da autora.
AREsp
854151
Fonte
Superior Tribunal de Justiça