O condomínio alegou que a obra deveria ser retirada
porque a construção feria o Código Civil, que proíbe o morador de alterar a
fachada de sua unidade
Promover
alterações em fachadas de condomínios é proibido desde que nenhuma outra
mudança tenha sido feita anteriormente. Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou recurso que queria obrigar a
demolição de um muro construído por um dos moradores.
O
condomínio alegou que a obra deveria ser retirada porque a construção feria o
Código Civil, que proíbe o morador de alterar a fachada de sua unidade. O juízo
de primeiro grau, porém, julgou o pedido improcedente, e o entendimento foi
mantido pelo colegiado.
Para
o relator da ação, juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad, o
laudo pericial comprovou que outras unidades do condomínio mudaram as cores e
construíram muros frontais. Assim, essas alterações extinguiram a harmonia
visual usada como argumento pelo residencial para pedir a demolição do muro.
“Praticamente
todas as edificações do condomínio sofreram mudanças, como criação de novos
cômodos, edículas, aumentos laterais, construção de diversos tipos de muros,
grades, todos, fechamentos na fachada com madeira ou policarbonato, mudanças
nas tonalidades das pinturas das fachadas etc”, afirmou o perito no laudo,
citado pelo relator.
Fonte
Conjur