Não
cabe exigir do segurado a devolução de quantias pagas a mais pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) e recebidas de boa-fé, tendo em vista a
natureza alimentar do benefício previdenciário e a condição de hipossuficiência
da parte segurada.
Com
base nesse entendimento, consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região (TRF2) confirmou, por unanimidade, a sentença que julgou procedente o
pedido formulado por J. L. C. F. De suspensão dos descontos promovidos pelo
INSS em sua aposentadoria e a devolução dos valores já descontados.
No
caso, o INSS concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em 09/07/09. Mas, em setembro de 2013, a autarquia previdenciária
notificou o segurado que, durante uma revisão administrativa, foi detectado
erro na análise administrativa do processo de concessão, o que levou ao
cancelamento do benefício, sendo a ele concedida aposentadoria por idade, a
partir de 27/12/13.
Acontece
que, a partir de então, o INSS passou a descontar as prestações pagas pelo
benefício anterior, na proporção de 100%, ou seja, o autor nada receberia a
título de aposentadoria até que fosse quitado o débito de R$35.536,06,
calculado pelo INSS como o total devido. Foi quando o autor buscou a Justiça
Federal e, já em 1a Instância, a sentença concluiu que, ainda que se reconheça
a irregularidade do ato concessório do primeiro benefício, seria indevida a
promoção de descontos, uma vez que não se trata de um caso de má-fé, mas de um
erro da Administração Pública.
No
TRF2, a relatora do processo, desembargadora federal Simone Schreiber,
reafirmou a importância da boa-fé no desfecho da questão. “A apuração
desenvolvida pela autarquia orientou-se no sentido da existência de erro na
análise administrativa, de modo que não foram reunidos elementos que afastassem
a boa-fé do segurado na percepção do benefício”, salientou a magistrada.
“Portanto, deve ser mantida a sentença que condenou o INSS a cessar qualquer
desconto no benefício percebido pelo autor a título de ressarcimento de valores
decorrentes da cessação da aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a
pagar os valores já descontados sob este fundamento, corrigidos monetariamente
e acrescidos de juros de mora”, concluiu a relatora.
Proc.:0129298-37.2014.4.02.5117
Fonte
TRF2