O
atraso na entrega de imóvel comprado na planta, em regra, não dá ao comprador o
direito de receber pagamento de dano moral da construtora responsável pela
obra. A decisão unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), ao analisar um caso que aconteceu em Brasília.
Em
2009, um casal adquiriu uma loja, duas salas comerciais e três garagens em
prédio ainda em construção no Setor Hoteleiro Norte, área nobre da capital
federal, com a promessa de entrega para 2011. Um ano depois da data marcada, no
entanto, os imóveis ainda não tinham sido entregues.
Por
causa da demora, o casal decidiu ajuizar uma ação na Justiça. Nas
argumentações, os adquirentes alegaram que a ideia era receber os imóveis,
alugá-los e utilizar os valores auferidos com os aluguéis para pagar o restante
do saldo devedor. Como houve atraso, essa estratégia não foi possível, e eles
tiveram que arcar com o pagamento sem os aluguéis.
Recurso
Na
ação, o casal pediu, além de danos materiais e multa contratual, que a
construtora fosse condenada ao pagamento de dano moral pelo atraso da obra. O
pedido foi aceito parcialmente na primeira instância. A construtora recorreu ao
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que acolheu
parcialmente o apelo. Inconformados, os cônjuges e a construtora recorreram ao
STJ.
O
caso foi julgado pela Terceira Turma do STJ, especializada em direito privado,
cabendo a relatoria ao ministro Villas Bôas Cueva. Em voto de 20 páginas, o
ministro abordou todas as questões levantadas pelo casal e pela construtora
para manter o acórdão (decisão colegiada) do TJDFT.
Ao
negar o pedido do casal para receber dano moral, o ministro ressaltou que o
“simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral
indenizável, devendo haver consequências fáticas que repercutam na esfera de
dignidade da vítima, o que não se constatou no caso concreto”.
Com
base nesses fundamentos, o relator destacou ainda que rever as conclusões do
TJDFT para estabelecer a existência de dano moral mostra-se inviável, pois
demandaria a apreciação de matéria fático-probatória, o que é vedado aos
ministros do STJ (Súmula 7 do STJ).
Fonte
STJ