Ao solicitar a restituição dos valores, mais de 50%
foi retido pela empresa: 10% do total das parcelas já pagas, em relação à taxa
administrativa, e mais 7% do valor integral do imóvel, devido à corretagem
Após
o consumidor pedir cancelamento de contrato de compra e venda de imóvel, por
motivo de inadimplência, a empresa deve ressarcir as quantias já pagas. Do
montante, é permitido abater porcentagem destinada a administração do
empreendimento, mas a taxa de corretagem só pode ser cobrada caso haja
participação comprovada de corretor na transação. O entendimento é da 5ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), nos termos do relator,
desembargador Francisco Vildon Valente, que julgou procedente o pedido de uma
consumidora contra a Costa do Paraíso Empreendimentos.
Segundo
a petição inicial, a autora comprou um apartamento no valor de R$ 86 mil,
parcelado, na cidade de Valparaíso. Ela teria pago em torno de R$ 12 mil,
quando, por enfrentar dificuldades financeiras, não conseguiu arcar com o
restante do financiamento. Ao solicitar a restituição dos valores, mais de 50%
foi retido pela empresa: 10% do total das parcelas já pagas, em relação à taxa
administrativa, e mais 7% do valor integral do imóvel, devido à corretagem.
Em
primeiro grau, o pleito da autora foi negado na comarca. Ela recorreu e o
colegiado reformou integralmente a sentença, para assegurar a retirada da parte
devida ao corretor, considerado inexistente no caso. Segundo o magistrado
relator destacou, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que “não se
revela indevida a retenção de valores, com finalidade de recompensar gastos
para a formalização do negócio jurídico, entretanto, deve ser analisado o
percentual adequado (para cada situação)”.
No
que tange às despesas administrativas, a autora da ação alegou que não
questionou a retenção, por entender que estava previsto contratualmente,
impugnando, apenas, a taxa de corretagem. Para o relator, os argumentos da
compradora merecem prosperar, pois a referida quantia “deve ser repassada
diretamente a terceiro corretor, se houver, não integrando patrimônio da
vendedora e no caso, o contrato firmado entre as partes não prevê a existência
de pagamento a título da suposta mediação e corretagem”.
Fonte
Âmbito Jurídico