O presente artigo terá por finalidade clarear, de forma sucinta, os pré-requisitos necessários para a concessão do benefício da isenção do Imposto de Renda para contribuintes portadores de moléstia grave, bem como o procedimento a ser adotado perante os órgãos federais para tal concessão.
A
Constituição Brasileira de 1988 consagra, dentre os fundamentos da República, a
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e, dentre os objetivos fundamentais,
a redução das desigualdades sociais (art. 3º, III).
O
legislador, buscando seguir os dispositivos supramencionados, introduziu no
ordenamento jurídico brasileiro lei que visa conceder isenção do Imposto de
Renda para portadores de moléstia grave.
O
dispositivo que veio a isentar o contribuinte do pagamento do Imposto de Renda
encontra-se na Lei 7.713/88, conforme abaixo transcrito:
Art. 6º - Ficam isentos do
imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV -
os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os
percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave[1], estados
avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação,
síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria
ou reforma;[2]
Nota-se, de pronto, um caráter cumulativo no dispositivo acima transcrito, pois o legislador estipulou como pré-requisito para a isenção o fato de o contribuinte acometido por moléstia grave ser, também, aposentado. Portanto, mister salientar que não basta o contribuinte ter a doença grave para que o benefício seja concedido. Faz-se necessário, também, que o aludido contribuinte seja aposentado, reformado ou pensionista. Não importa o que ocorreu antes, a aposentadoria ou a moléstia, havendo essa cumulatividade o contribuinte é isento do pagamento do imposto de renda.
Porém,
a supradita isenção não engloba todo e qualquer rendimento auferido por
portador de doença grave, mas tão-somente os decorrentes de aposentadoria,
reforma ou pensão. Neste toar, os demais rendimentos, tais como os decorrentes
de trabalho assalariado, de aluguel e de investimento financeiro, continuam a
ser tributados pelo Imposto de Renda.
É
necessário ressaltar que a isenção só poderá ser concedida se a patologia for
reconhecida por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da
União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios. Entretanto, nos
casos em que a moléstia for passível de controle, o mencionado serviço médico
deverá fixar prazo de validade para o laudo pericial.
Importa
registrar situações específicas atinentes à matéria. A complementação de pensão
paga por entidade de previdência privada a portador de moléstia grave é
abrangida pela isenção ora tratada, salvo se a pensão for decorrente de doença
profissional. Também abarcada pela isenção está a pensão resultante de acordo
ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais. Em
sentido contrário, não estando abrangido pela isenção e sendo tributado na
fonte e na declaração de ajuste anual ou na declaração final de espólio,
encontra-se o caso dos proventos de aposentadoria ou reforma recebidos pelo
espólio ou pelos herdeiros do portador de moléstia grave.
O
contribuinte portador de moléstia grave, por ser tributado no regime de caixa,
tem direito à isenção, inclusive, no que tange aos proventos de aposentadoria,
reforma ou pensão referentes a período anterior à data em que foi contraída a
moléstia grave, desde que recebidos após a data da emissão do laudo ou após a
data constante do laudo que confirme o momento em que foi contraída a doença.
No
que se refere ao aspecto temporal, dá-se a isenção sobre os rendimentos
recebidos a partir: a) do primeiro mês da concessão da aposentadoria ou pensão,
quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial que
reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria
ou pensão; e c) da data em que a doença foi contraída, identificada no laudo
pericial, para os já aposentados e pensionistas.
Para
poder usufruir da aludida isenção, o contribuinte deverá, a priori, procurar um
serviço médico oficial, seja da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos
municípios, para obtenção de laudo médico que comprove a moléstia grave. De
posse do laudo, o contribuinte deverá apresentá-lo à sua fonte pagadora e
solicitar que ela deixe de reter seus rendimentos na fonte.
No
caso de a fonte pagadora reconhecer que a isenção abrange período anterior, ou
seja, que já tenha ocorrido a retenção na fonte, podem ocorrer duas situações.
A primeira seria o caso de a fonte pagadora reconhecer a retroatividade a um
determinado mês do exercício corrente. Nesse caso, o contribuinte poderá
solicitar a restituição na Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte,
declarando os rendimentos como isentos a partir do mês de concessão do
benefício.
O
segundo caso ocorreria quando a fonte pagadora reconhece a retroatividade a um
determinado mês de exercícios anteriores ao corrente. Nesse segundo caso, se a
declaração, à época, apurou imposto a restituir, o contribuinte deverá
apresentar a Declaração de Imposto de Renda retificadora para os exercícios
abarcados pela isenção e entrar com processo manual de restituição referente à
parcela de 13º que foi sujeita à tributação exclusiva na fonte.
Porém,
se a declaração, à época, apurou imposto a pagar, o contribuinte deverá
apresentar Declaração de Imposto de Renda retificadora para os exercícios
abarcados pela isenção, entrar com processo manual de restituição referente à
parcela de 13º que foi sujeita à tributação exclusiva na fonte, bem como
elaborar e transmitir pedido eletrônico de restituição para pleitear
restituição dos valores pagos indevidamente ou a maior que os devidos.
Conclui-se,
portanto, que os rendimentos provenientes de aposentadoria, reforma ou pensão,
auferidos por contribuinte portador de moléstia grave, são isentos do pagamento
de Imposto de Renda. Ainda em tempo, o direito adquirido à isenção não afasta o
contribuinte da obrigação de continuar entregando a declaração de ajuste anual.
[1] A isenção relativa a hepatopatia grave se
aplica somente a partir de 1º de Janeiro de 2005 (Lei 11.052, de 2004, arts. 1º
e 2º)
[2] Redação dada pela Lei n° 11.05252, de 2004.
Por
Mário Bandeira Guimarães Neto
Fonte
Consultor Jurídico