A
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou
tese de que é extensível às demais
aposentadorias concedidas sob o Regime Geral da Previdência Social, e não só a
por invalidez, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, desde
que seja comprovada a incapacidade do aposentado e a necessidade de ser
assistido por terceiro.
A
nova tese foi julgada como representativo de controvérsia para ser aplicada aos
demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito.
A
decisão aconteceu durante o julgamento de um pedido de uniformização solicitado
por um aposentado que sofre de doença degenerativa e depende da ajuda
permanente de um parente. À TNU, ele requereu a reforma de acórdão da Turma
Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que, ao manter a sentença de
primeiro grau, julgou improcedente o seu pedido de concessão do adicional de
25%.
Para
o juiz federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, relator do processo na TNU,
foi caracterizada a divergência de entendimento quanto ao direito material, em
razão da ocorrência de similitude fática entre o julgado recorrido e os
apresentados como paradigma.
Quanto
ao mérito, Queiroga afirmou que a legislação prevê textualmente sua concessão
apenas para os beneficiários da aposentadoria por invalidez, mas que, contudo,
“aplicando-se o princípio da isonomia e se utilizando de uma análise sistêmica
da norma, conclui-se que o referido percentual, na verdade, é um adicional
previsto para assistir aqueles segurados aposentados que necessitam de auxílio
de terceira pessoa para a prática dos atos da vida diária”.
Omissão
Segundo
o magistrado, segurados que se encontram na mesma situação não podem ser
tratados de maneira distinta pelo legislador sob pena de se incorrer em
inconstitucionalidade por omissão parcial. “A mesma essência de entendimento
foi aplicada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE
589.963-PR, no qual foi declarada a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003
(Estatuto do Idoso), onde se reconheceu a inconstitucionalidade parcial por
omissão do legislador”, destacou ele.
O
juiz federal ressalvou, também, que o que se pretende com esse adicional é
prestar auxílio a quem necessita de ajuda de terceiros, não importando se a
invalidez é decorrente de fato anterior ou posterior à aposentadoria. "Logo, não se apresenta justo nem
razoável restringir a concessão do adicional apenas ao segurado que restou
acometido de invalidez antes de ter completado o tempo para aposentadoria por
idade ou contribuição e negá-lo justamente a quem, em regra, mais contribuiu
para o sistema previdenciário”, concluiu.
Com
informações do CJF.
Fonte
Migalhas