Caso de propaganda enganosa, imóvel que não
corresponde a propaganda
Uma
construtora terá de indenizar por danos morais um casal que recebeu um
apartamento 16 m² menor que o anunciado no momento da compra. A decisão é da 3ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça. A corte, no entanto, negou o pedido dos
autores para autorizar o abatimento do valor do imóvel, pois eles não
reclamaram no prazo legal.
A
propaganda dizia que o imóvel teria 134 m², mas, na realidade, a metragem é de
118 m². O casal adquiriu o apartamento em janeiro de 2009, mas ingressou com a
ação apenas em dezembro de 2010. Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, que
relatou o processo, nesse caso aplica-se a prescrição de 90 dias para reclamar
sobre um defeito de fácil constatação, como a diferença da metragem do
apartamento.
Por
isso, o ministro deferiu apenas o dano moral. “Nota-se que mesmo já tendo
identificado o vício, não ficou comprovado nos autos que os autores teriam
tomado qualquer providência junto à empresa contratada para retificá-lo, tendo
somente realizado a notificação extrajudicial mais de um ano e meio após a
assinatura do compromisso de compra e venda, vindo a protocolizar a presente
ação quase dois anos depois de verificado o vício”, explicou Cueva.
Com
a decisão, foi mantido o acórdão recorrido para indenizar o casal a título de
danos morais e afastada a condenação por danos materiais devido a prescrição do
direito.