Continuando
a desvendar o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), entendo muito
oportuno que os colegas tenham presente as novidades introduzidas no âmbito dos
honorários advocatícios.
Houve,
de fato, inúmeras alterações sobre essa importante temática, desde a condenação
da Fazenda Pública em honorários mais condizentes com o exercício profissional
até a denominada sucumbência recursal.
A
matéria encontra-se agora pontualmente disciplinada, em particular, nos artigos
85 a 90 do diploma recém-promulgado.
O
parágrafo 14 do artigo 85 proclama, com todas as letras, que: “Os honorários
constituem direito do advogado e têm natureza alimentar...”. Mas não é só:
inadmite-se a compensação na hipótese de sucumbência recíproca.
Os
honorários serão devidos inclusive na hipótese de o advogado atuar em causa
própria (parágrafo 17).
Nada
impede, por outro lado, que o causídico, credor de honorários, requeira o
levantamento dos mesmos em favor da sociedade de advogados por ele integrada,
na condição de sócio (parágrafo 15).
O
princípio da causalidade continua a inspirar o legislador, como se infere do
caput do artigo 85: quem perdeu deve arcar com os honorários do advogado do
vencedor.
Ademais,
prestigiando, em vários aspectos, o posicionamento que tem prevalecido na
jurisprudência, o parágrafo 1º do artigo 85 estabelece que são devidos
honorários: a) na reconvenção; b) no cumprimento de sentença, provisório ou
definitivo; c) na execução, resistida ou não; e d) nos recursos.
Os
honorários deverão ser fixados no percentual entre 10% e 20% da condenação, do
proveito econômico ou, na impossibilidade de estimar-se o quantum debeatur,
sobre o valor atualizado da causa (parágrafo 2º). E isso tudo,
independentemente da natureza da decisão, se de extinção do processo sem
julgamento do mérito, de procedência ou de improcedência do pedido (parágrafo
6º). Na hipótese de perda superveniente de interesse de agir (perda de objeto),
a parte que deu causa ao processo deverá arcar com o pagamento dos honorários.
Curiosamente,
inovando no procedimento da ação monitória, reza o artigo 701 que, determinada
a expedição do mandado de pagamento de entrega de coisa ou para execução de
obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 dias para o
respectivo cumprimento, os honorários advocatícios serão fixados em 5% do valor
atribuído à causa.
Nas
demandas em que a Fazenda Pública for parte, a verba honorária será determinada
em consonância com a tabela prevista no parágrafo 3º do artigo 85. Verifica-se
que, nesse particular, o novo CPC prestigiou a atuação profissional do
advogado, proibindo a condenação em montante irrisório.
Tratando-se
de fixação de honorários em quantia certa, os juros de mora incidirão a partir
do trânsito em julgado do respectivo ato decisório (parágrafo 16).
Pondo
um basta ao esdrúxulo enunciado da Súmula 453 do Superior Tribunal de Justiça,
o parágrafo 18 do artigo 85 preceitua que caberá ação autônoma de cobrança no
caso de ser omissa a decisão transitada em julgado quanto à condenação da verba
honorária.
Introduzindo
importante novidade, que certamente exigirá maior comunicação entre cliente e
advogado, o artigo 85, parágrafo 1º, determina expressamente que são devidos
honorários nos recursos interpostos, de forma cumulativa. Isso significa que a
soma geral da condenação em honorários em 1º grau e ainda na esfera recursal
não poderá ultrapassar 20%, de acordo, aliás, com a regra do subsequente
parágrafo 11.
Como
bem escreve Heitor Sica, “é fácil imaginar o cabimento dessa nova disposição em
sede de apelação: quando improvida, o tribunal haverá de aumentar a condenação
imposta ao vencido em 1º grau (desde que observado o limite aqui referido);
quando provida, não bastará “inverter” a responsabilidade pelas verbas
sucumbenciais, sendo necessário remunerar o advogado da parte vencedora pelo
trabalho adicional desenvolvido (respeitando-se, repita-se, o limite máximo de
20%) — (O Advogado e os Honorários Sucumbenciais no Novo CPC, Repercussões do
novo CPC, obra coletiva produzida pela Comissão de Direito Processual da
OAB-SP, São Paulo, Jus Podivm, 2015, p. 21-22).
Já
no âmbito do cumprimento de sentença, além dos honorários fixados no processo
de conhecimento, o parágrafo 1º do artigo 523, quando não houver o pagamento
voluntário pelo devedor no prazo de 15 dias, pré-fixa expressamente o montante
de 10% de multa, acrescido de mais 10% de honorários de advogado.
Tal
disposição aplica-se igualmente no procedimento do cumprimento provisório de
sentença (artigos 520, parágrafo 2º, e 527).
No
entanto, a teor do parágrafo 7º, ainda do artigo 85, não serão devidos
honorários no cumprimento de sentença promovido contra a Fazenda Pública, na
hipótese de expedição de precatório, mas desde que não tenha sido impugnado.
Nos
domínios do processo e execução, ao despachar a petição inicial, o juiz deverá
fixar os honorários advocatícios no patamar de 10% (artigo 827).
O
valor dos honorários poderá ser reduzido pela metade se houver pagamento no
prazo de três dias (parágrafo 1º), ou então, ser elevado até 20% quando
rejeitados os embargos à execução, sempre considerado o trabalho efetivado pelo
advogado do exequente.
Como
facilmente se observa nesta rápida exposição panorâmica, o novel diploma
processual merece elogio por ter tratado de forma séria e cuidadosa essa
matéria que interessa a todos, em especial, aos advogados.
Por
José Rogério Cruz e Tucci
Fonte
Consultor Jurídico