Em
reforço ao movimento de valorização dos meios consensuais de solução de
conflitos, entrou em vigor, em dezembro de 2015, a nova Lei de Mediação (Lei
13.140/2015). Após a edição da Resolução 125/2010, do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), que institucionalizou a autocomposição como política pública, e
da regulamentação da mediação incidental ao processo pelo novo Código de
Processo Civil, o marco legal da mediação teve o mérito de complementar a
normatização do instituto, abrangendo também a sua prática em sede
extrajudicial e no âmbito da administração pública.
Não
obstante o festejado crescimento de sua prática nos últimos anos, a mediação no
Brasil é ainda incipiente. O tratamento legislativo caracteriza-se, assim, pelo
claro e louvável propósito de fomentar a cultura desse mecanismo, que é, de
longe, o mais adequado ao manejo de certos conflitos, como os originários de
uma relação continuada no tempo, a exemplo das relações familiares, societárias
e de vizinhança.
A
mediação é uma das principais apostas do novo CPC para lidar com a crise da
Justiça. O legislador previu que o jurisdicionado, ao adentrar no tribunal, não
terá a seu dispor apenas a via da sentença, isto é, da decisão imposta pelo
juiz. As partes podem optar por outro caminho – o dos Centros Judiciários de
Solução de Conflitos, criados pela Resolução 125/2010 do CNJ –, no qual serão
disponibilizados profissionais capacitados em mediação ou conciliação, para
auxiliá-las nas tratativas das questões em conflito, com vistas à obtenção de
um acordo. Desse modo, transfere-se a gestão do litígio para um órgão do
próprio Judiciário, mas afastado do dia a dia das varas.
Essa
é a promessa do código, que estabelece um rito comum (pondo fim à tradicional
dicotomia entre os procedimentos ordinário e sumário), cuja fase inicial, antes
mesmo da apresentação de defesa pelo réu, prevê a tentativa de resolução da
controvérsia por meio de um dos métodos consensuais. Guardadas as devidas
proporções, trata-se de uma versão mais modesta do sistema de “tribunais
multiportas”, adotado nos Estados Unidos desde a década de 1970, mediante o
qual se oferecem outros mecanismos de solução de conflitos além da sentença,
dentro do ambiente do tribunal ou sob a sua chancela.
O
modelo brasileiro conta, porém, com um incentivo adicional, na medida em que
somente a impossibilidade de transação quanto ao direito em jogo no processo e
a manifestação expressa e prévia de desinteresse de ambas as partes as
desobrigam de comparecerem à primeira reunião, agendada quando da propositura
da ação. Além disso, decerto inspirado na legislação argentina, o novo CPC
sanciona com multa o não comparecimento injustificado de qualquer das partes
àquela primeira audiência, no valor de até 2% da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa, a ser revertida em favor da União ou do estado.
Conquanto
louvável a criação de um espaço para a mediação dentro do processo judicial, a
verdade é que os meios consensuais deveriam, preferencialmente, ser prévios à
procura das partes pela jurisdição, até mesmo para desonerar a já inchada
estrutura estatal. Justamente nesse ponto reside o grande mérito da Lei de
Mediação, por conceber uma série de incentivos à realização da mediação na
forma extrajudicial e prévia ao processo.
Por
exemplo, é comum que as partes não se entusiasmem com a ideia de comparecer a
uma primeira reunião de mediação, quando, desacreditadas da possibilidade de
acordo, confiam em que o gasto com os honorários do mediador será uma despesa
inútil. A esse respeito, diz a lei que, em casos de litígios societários ou
comerciais, o mediador extrajudicial somente poderá cobrar honorários se for
assinado o termo inicial de mediação.
Outra
preocupação recorrente é a de que, submetendo-se à mediação, a parte fique
sujeita ao pernicioso decurso do prazo prescricional para a propositura da ação
judicial cabível. A Lei de Mediação, nesse particular, cuida de proteger o
direito do litigante, garantindo-lhe a tranquilidade e o tempo necessários para
tentar um acordo, ao prever que o prazo de prescrição ficará suspenso desde a
data da primeira reunião de mediação até o encerramento do procedimento.
A
principal inovação legal, contudo, foi a de atribuir eficácia à cláusula
contratual de mediação. A par de indicar os elementos mínimos que uma estipulação
dessa natureza deve conter, a fim de permitir que as partes se reúnam com o
mediador (prazos mínimo e máximo para o encontro, local da reunião, critérios
de escolha do mediador e penalidade em caso de não comparecimento), a lei
fixou, ainda, valiosos critérios para possibilitar a realização da primeira
sessão mesmo quando a cláusula for incompleta.
Nesse
caso, o convite para mediação deverá definir um prazo máximo de três meses para
a realização da reunião, indicar um local adequado a uma conversa sigilosa, e
relacionar cinco nomes e referências profissionais de mediadores capacitados.
Cabe à parte convidada escolher um dos nomes, sob pena de o primeiro ser tido
por aceito, caso ela não se manifeste. Estatui a lei, ainda, que o não
comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a
assunção por parte desta de 50% das custas e honorários sucumbenciais, caso
venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que
envolva o mesmo conflito.
Ou
seja, havendo cláusula de mediação, as partes deverão obrigatoriamente
comparecer à primeira reunião, sob pena de sujeitarem-se às penalidades
cabíveis. A lei empenhou-se, assim, em tornar mais habitual o emprego da
mediação, antes do socorro aos mecanismos impositivos de solução de conflitos.
Todavia,
em nenhum dos casos – seja na mediação incidental ou na mediação prévia ao
processo – exige-se das partes a sua adesão ao procedimento, mas tão somente a
sua presença na reunião inicial, dita de “pré-mediação”. Respeita-se, portanto,
a autonomia de vontade de cada um dos interessados, ao tempo em que se propicia
uma importantíssima oportunidade para que possam conhecer o método, quando
adequado à resolução do litígio, e convencer-se de suas inequívocas vantagens.
De
uma forma geral, vê-se que as normas legais recém-editadas trouxeram
importantes ferramentas para o aperfeiçoamento e a expansão da mediação. O
grande desafio a ser enfrentado, porém, é o de superar a índole demandista da
sociedade brasileira e a dificuldade no exercício, pelas partes, do
protagonismo exigido pela mediação, que podem significar um odioso obstáculo à
realidade almejada pela nova lei.
Por
Diogo A. Rezende de Almeida e Fernanda M. Pantoja
Fonte
Tribunal do Advogado OABRJ