Segundo
o Superior Tribunal de Justiça, é enganosa a publicidade televisiva que omite o
preço e a forma de pagamento do produto, condicionando a obtenção dessas
informações à realização de ligação telefônica tarifada.
O
direito à informação, garantia fundamental da pessoa humana expressa no art.
5º, XIV, da CF, é gênero que tem como espécie o direito à informação previsto
no CDC. O Código traz, entre os direitos básicos do consumidor, a “informação
adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação
correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como
sobre os riscos que apresentam” (art. 6º, III). Além disso, ao cuidar da oferta
nas práticas comerciais, o CDC, no caput do art. 31, determina que a “oferta e
apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas,
claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características,
qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e
origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e
segurança dos consumidores”. Ademais, o CDC atenta para a publicidade,
importante técnica pré-contratual de persuasão ao consumo, trazendo, como um
dos direitos básicos do consumidor, a “proteção contra a publicidade enganosa e
abusiva” (art. 6º, IV).
Nesse
contexto, frise-se que o dever de informar não é tratado como mero dever anexo,
e sim como dever básico, essencial e intrínseco às relações de consumo. Dessa
forma, não se pode afastar a índole enganosa da informação que seja
parcialmente falsa ou omissa a ponto de induzir o consumidor em erro, uma vez
que não é válida a “meia informação” ou a “informação incompleta”. Nessa
conjuntura, a publicidade enganosa pode ser comissiva ou omissiva.
A
publicidade é enganosa por comissão quando o fornecedor faz uma afirmação,
parcial ou total, não verdadeira sobre o produto ou serviço, capaz de induzir o
consumidor em erro (art. 37, § 1º). É enganosa por omissão a publicidade que
deixa de informar dado essencial sobre o produto ou o serviço, também induzindo
o consumidor em erro exatamente por não esclarecer elementos fundamentais (art.
37, § 3º). Diante disso, a hipótese em análise é exemplo de publicidade
enganosa por omissão, pois suprime algumas informações essenciais sobre o
produto (preço e forma de pagamento), as quais somente podem ser conhecidas
pelo consumidor mediante o ônus de uma ligação tarifada, mesmo que a compra não
venha a ser concretizada. Além do mais, a liberdade de escolha do consumidor,
direito básico previsto no inciso II do artigo 6º do CDC, está vinculada à
correta, fidedigna e satisfatória informação sobre os produtos e os serviços
postos no mercado de consumo.
De
fato, a autodeterminação do consumidor depende essencialmente da informação que
lhe é transmitida, pois esta é um dos meios de formar a opinião e produzir a
tomada de decisão daquele que consome. Logo, se a informação é adequada, o
consumidor age com mais consciência; se a informação é falsa, inexistente ou
omissa, retira-se-lhe a liberdade de escolha consciente. De mais a mais, o
dever de informação do fornecedor tem importância direta no surgimento e na
manutenção da confiança por parte do consumidor. Isso porque a informação
deficiente frustra as legítimas expectativas do consumidor, maculando sua
confiança.
Na
hipótese aqui analisada, a falta de informação suprime a liberdade do
consumidor de, previamente, recusar o produto e escolher outro, levando-o,
ainda que não venha a comprar, a fazer uma ligação tarifada para, só então, obter
informações essenciais atinentes ao preço e à forma do pagamento, burlando-lhe
a confiança e onerando-o. REsp 1.428.801-RJ, Rel. Min. Humberto Martins,
julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015.
Fonte
STJ