A
2ª Turma do TRT de Minas julgou desfavoravelmente um recurso em que a empresa
insistia ser de cinco, e não de 30 anos, o prazo para reclamar valores do FGTS
não depositados pelo empregador no curso do contrato de trabalho. O juiz de 1º
Grau havia decidido pela prescrição trintenária, com respaldo no artigo art.
23, § 5º, Lei 8.036/90 e Súmula 362 TST, o que foi mantido pela Turma de
julgadores. Eles esclareceram que, recentemente, o STF proferiu decisão de
repercussão geral reconhecendo, justamente, o prazo prescricional de 5 anos
para a cobrança dos depósitos do FGTS devidos pelo empregador. Mas ficou
definido que os efeitos dessa decisão não se estendem aos valores do FGTS que
venceram anteriormente à sua publicação. E, no caso, a própria sentença
recorrida foi proferida antes da decisão do STF, razão pela qual a Turma
concluiu, inclusive por segurança jurídica, que a prescrição a ser aplicada é
mesmo a trintenária.
A decisão do STF e seus efeitos
A
desembargadora Deoclecia Amorelli Dias, relatora do recurso da empresa,
ressaltou que, em 13 de novembro de 2014, em decisão no julgamento do recurso
extraordinário com agravo (ARE 709.212/DF), o Plenário do STF alterou o prazo
da prescrição para ações relativas a valores não depositados no Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), fixando-o em 5 anos. Até então, prevalecia
o disposto nos artigos 23, parágrafo 5º, da Lei 8.036/90 e 55 do Decreto
99.684/90, assim como a jurisprudência consolidada na Súmula 362 do Tribunal
Superior do Trabalho, no sentido de ser "trintenária a prescrição do
direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado
o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho". Mas, de
acordo com a decisão do Supremo, o FGTS está expressamente previsto como um
direito dos trabalhadores urbanos e rurais no inciso III do artigo 7º da
Constituição Federal, devendo, por isso, se submeter à prescrição quinquenal
estabelecida no inciso XXIX dessa mesma norma constitucional. Assim, foi
declarada a inconstitucionalidade dos artigos 23, parágrafo 5º, da Lei 8.036/90
e 55 do Decreto 99.684/90, tendo sido afastada a aplicação da Súmula 362/TST.
Conforme
explicou desembargadora, a decisão do STF teve repercussão geral reconhecida,
com a aplicação do novo entendimento a todas as ações que tratam da mesma
matéria. Mas, na modulação de seus efeitos, ficou definido que, para os casos
cujo termo inicial da prescrição (ou seja, a ausência de depósito no FGTS)
ocorrer após a sua publicação, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Já
para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que
ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial da prescrição, ou 5 anos,
a partir da data do julgamento. Mas, de toda forma, segundo frisou a julgadora,
não há como estender os efeitos dessa decisão às cobranças dos depósitos do
FGTS realizadas judicialmente antes do julgamento no STF, uma vez que, nesses
casos, a prescrição se encontrava interrompida desde a data da propositura da
ação.
Diante
disso, considerando que, no caso, a sentença recorrida foi proferida antes
mesmo da decisão do STF, com foco no princípio da segurança jurídica, a desembargadora
decidiu manter a prescrição trintenária reconhecida na sentença, "porque,
na época da sua publicação, encontrava-se amparada pelos os arts. 23, parágrafo
5º, da Lei 8.036/90 e 55 do Decreto 99.684/90, além da Súmula 362/TST" ,
concluiu.
(0001893-24.2013.5.03.0111
AIRR)
Por
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Fonte
STJ