Quando
se exige diploma de curso superior em um concurso público, não é para que o
candidato possa fazer a prova, mas para que tenha conhecimentos necessários ao
melhor exercício das atribuições do cargo que irá ocupar após aprovação no
certame. Assim, o diploma ou a habilitação legal para exercer determinado cargo
público deve ser exigido apenas na posse, e não no ato da inscrição para o
concurso, como indica a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça.
O
entendimento levou a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justila do Rio Grande do
Sul a confirmar a concessão de mandado de segurança a um delegado da Polícia
Civil que vinha se mantendo no cargo desde 2010 graças a uma liminar obtida na
3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre. Ele acabou afastado
do curso de formação profissional depois de ter sido aprovado em todas as
etapas preliminares — capacitação intelectual, capacitação física, sindicância
da vida pregressa, exames de saúde física e avaliação da aptidão psicológica —
por ferir norma do edital que exigia a conclusão do curso de Direito até a data
do encerramento das inscrições. Com a liminar, ele conseguiu concluir o curso e
tomar posse.
No
primeiro grau, a juíza Andreia Terre do Amaral afirmou que a Constituição e a
lei podem estabelecer requisitos para acesso a cargos públicos. Lembrou que o
artigo 37, inciso I, da Constituição, e a Emenda Constitucional 19/98
consagraram o princípio da ampla acessibilidade aos cargos, empregos e funções
públicas. No então, exigências despropositadas, arbitrárias ou discriminatórias
— fora do ordenamento jurídico — devem ser afastadas. Afinal, no caso concreto,
o autor conseguiu concluir a Faculdade de Direito antes de ser convocado para o
início do curso de formação profissional da Polícia Civil.
Em
apelação, o desembargador relator Eduardo Delgado afirmou que o edital fere o
artigo 1º, parágrafo único, da Lei Estadual 12.350/2005, que dispõe sobre o
ingresso na carreira de delegado de Polícia — o ingresso na carreira de
delegado deve se dar após a aprovação no curso de formação profissional — o
qual integra o processo de seleção.
Na
decisão monocrática, Delgado ainda citou o parecer do procurador de Justiça
Luiz Fernando Calil de Freitas, que não viu validade na ‘‘previsão
editalícia’’. Para Freitas, ‘‘a despeito do fato de que o edital é a lei do
concurso, ele deve encontrar fundamento de validade tanto na Constituição
Federal quanto na legislação, sob pena de ferir o princípio geral da
legalidade, insculpido no artigo 5º, inciso II, além do princípio da legalidade
estrita do artigo 37, incisos I e II, todos da Magna Carta’’. A decisão
monocrática foi proferida na sessão de 27 de novembro.
Para
ler a sentença que confirmou a liminar: http://s.conjur.com.br/dl/vara-fazenda-publica-porto-alegre2.pdf
Para
ler a decisão monocrática que negou a apelação: http://s.conjur.com.br/dl/tj-rs-mantem-decisao-garantiu-mandado.pdf
Por
Jomar Martins
Fonte
Consultor Jurídico