segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

BULLYING E CYBERBULLYING NA MIRA DA LEI


Em inglês bullying é um substantivo derivado do verbo bully, sendo que este, nos termos do Cambridge Advanced Learner's Dictionary, significa "machucar ou ameaçar alguém mais fraco para forçá-lo a fazer algo que não quer". Esta definição, no entanto, parece um tanto limitada já que o bullying pode ser praticado sem que haja a intenção de que a vítima faça, efetivamente, algo. Podemos dizer, então, que o bullying está relacionado a comportamentos agressivos e antissociais, inclusive por meio de agressões físicas, podendo ocorrer mediante violência psicológica, mas de maneira repetitiva e sem causa aparente.
Diz-se que a prática é mais comum no meio ambiente educacional de crianças e adolescentes, mas não se exclui sua ocorrência em outros ambientes.
Quando estes comportamentos intimidatórios ocorrem mediante o uso de aparatos tecnológicos, são denominados de cyberbullying.
Tendo-se em vistas estas breves considerações iniciais, é preciso ressaltar que no último dia 09 de novembro foi publicada a pequena lei 13.185/2015, que tem vacatio legis de noventa dias e apenas oito artigos. A lei institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática, conhecida como "Bullying" e abrange as condutas praticadas no âmbito da internet e com o uso de aparatos tecnológicos.
Muito embora a definição de bullying seja complexa e difícil como vimos acima, a lei assim o descreveu (art. 1º, §1º): "considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas."
Verifica-se, de pronto, que a prática definida é a reiterada em razão da utilização da expressão "repetitiva". Ademais, é dolosa na medida em que foi definida como "intencional". Em outras palavras, atos isolados não são considerados bullying. Mas a lei exige, ainda, que a intimidação sistemática ocorra em relação de desequilíbrio de poder entre as partes, o que sugere que uma das partes é mais poderosa, seja porque fisicamente é maior ou mais forte, seja porque há uma quantidade maior de agressores, como um grupo. Resta a dúvida se o desequilíbrio de poder poderia restar configurado apenas em uma perspectiva moral/mental e não física. Parece-nos que sim.
Apesar da lei parecer ter sido redigida para que fosse aplicada a crianças e adolescentes em situações havidas nos estabelecimentos educacionais (art. 5º), não há uma clara restrição que a impeça de ser aplicada a outros atores, inseridos em outros ambientes, tais como adultos em meio ambiente digital, como as redes sociais. Quanto a isto, aliás, há previsão expressa como veremos abaixo.
As definições legais dos atos que configuram a intimidação sistemática são um tanto quanto amplas, de modo que a violência pode ser física ou psicológica, mas não se restringindo a essas hipóteses, incluindo-se aí discriminação e humilhação.
Além da violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação, também é considerado bullying a prática de ataques físicos, nos termos do art. 2º, (I); insultos pessoais (II); comentários sistemáticos e apelidos pejorativos (III); ameaças por quaisquer meios (IV); grafites depreciativos (V); expressões preconceituosas (VI); isolamento social consciente e premeditado (VII); e pilhérias (VIII).
O parágrafo único do art. 2º ainda determina que "há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial".
Há, ainda, uma classificação dos atos de intimidação, que restaram considerados como: a) verbais; b) morais; c) sexuais; d) sociais; e) psicológicos; f) físicos; g) materiais; h) virtuais.
No que diz respeito à responsabilização a lei praticamente não trouxe inovações já que se ateve não incentivar a punição dos ofensores apesar de determinar que "é dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática". Essas medidas deverão ser perseguidas por meio dos objetivos previstos no art. 4º, isto é, as condutas de: (I) prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade; (II) capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema; (III) implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação; (IV) instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores; (V) dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores; (VI) integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo; (VII) promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua; (VIII) evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil; (IX) promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.
Por fim, a lei esclarece que "serão produzidos e publicados relatórios bimestrais das ocorrências de intimidação sistemática (bullying) nos Estados e municípios para planejamento das ações". (art. 6º) e que "os entes federados poderão firmar convênios e estabelecer parcerias para a implementação e a correta execução dos objetivos e diretrizes do Programa instituído por esta lei". (art. 7º).
Não há, portanto, muitas medidas práticas, sendo quase todas definições ou normas programáticas, mas fica formalizada a necessidade de se combater o bullying e o cyberbullying, demonstrando que são assunto sério. Fato é que apesar desta lei não trazer medidas concretas de responsabilização, não se pode negar que o sistema jurídico detêm mecanismos penais e civis para tanto, como são os casos dos crimes contra a honra e a previsão de responsabilidade civil, além, evidentemente, das normas contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Fonte Migalhas