A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de
que a mudança fora do padrão arquitetônico original em um apartamento da cor
original das esquadrias externas da fachada de um edifício caracteriza a
violação de um dos deveres do condômino.
O
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia admitido a modificação da fachada
por considerar “pouco perceptível” a alteração das esquadrias quando vistas da
rua e por entender que não havia prejuízo direto ao valor dos demais imóveis do
prédio.
O
recurso do condomínio afirmou que a reforma individual acabou modificando a cor
das esquadrias externas, desrespeitando o que prevê o artigo 1.336, III, do
Código Civil e o artigo 10 da Lei 4.591/1964.
Necessidade de autorização
O
STJ definiu que nesses casos a modificação até poderia ocorrer, se houvesse
autorização dos demais condôminos, conforme prevê o parágrafo 2º do artigo 10
da lei que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações
imobiliárias.
Para
o ministro, o conceito de fachada “não é somente aquilo que pode ser
visualizado do térreo, mas compreende todas as faces de um imóvel: frontal ou
principal (voltada para rua), laterais e posterior”.
Acrescentou,
ainda, que admitir que somente as alterações visíveis sofressem a incidência da
norma poderia acarretar o errôneo raciocínio “de que, em arranha-céus, os
moradores dos andares superiores, quase que invisíveis da rua, não estariam
sujeitos ao regramento em análise”.
A
Terceira Turma atendeu o recurso do condomínio e determinou a restauração das
esquadrias para o padrão original. O condômino ainda terá de arcar com os
honorários do advogado do condomínio, como foi fixado na sentença.
Por
Correio Forense
Fonte
STJ