Um
contribuinte que teve câncer de pele e curou-se da doença após extrair o tumor,
mas segue em tratamento preventivo, obteve no Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF4) direito à isenção do imposto de renda. Conforme a decisão da 1ª
Turma, tomada na última semana, a lei não exige a demonstração da
contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para
que o contribuinte faça jus ao benefício.
O
acórdão reformou a sentença da 2ª Vara Federal de Curitiba, que havia julgado
improcedente a ação movida pelo contribuinte. Este apelou ao tribunal
argumentando que, uma vez tendo sofrido da doença, as chances de que ela
retorne são maiores. Ressaltou que surgiram novas lesões em seu rosto e mãos
que podem evoluir para tumores malignos, o que o obriga a seguir um tratamento
preventivo.
Segundo
o relator, desembargador federal Joel Ilan Paciornik, “não é possível que o
controle da moléstia seja impedimento para a concessão da benesse. Antes de
mais nada, deve-se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo possível
que para se fazer jus à isenção precise o postulante estar adoentado ou
recolhido a hospital”, concluiu.
Fonte
Âmbito Jurídico