A
7ª Turma do TRF1 se baseou na Súmula 215 do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
que dispõe que “a indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à
demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda”, para
confirmar sentença do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
A decisão seguiu o voto do relator, juiz federal convocado Antonio Claudio
Macedo da Silva.
Na
sentença, o Juízo de primeiro grau destacou que “o pagamento da Gratificação
Espontânea Rescisória e da Indenização por Estabilidade Aposentado à parte
autora quando de sua dispensa sem justa causa deveu-se a fator circunstancial,
qual seja, o seu desligamento estimulado pela empresa, não integrando a base de
cálculo para o recolhimento do imposto de renda”.
Os
autos subiram ao TRF1 por meio de apelação da União e em face de remessa
oficial, instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que
determina o encaminhamento do processo para o Tribunal, havendo ou não apelação
das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A
sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.
Para
o Colegiado, a sentença está correta em todos os seus termos. No voto, o
magistrado esclareceu que o imposto, de competência da União, sobre a renda
(produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e proventos
(acréscimos patrimoniais de qualquer natureza), tem como fato gerador a
“aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica”.
“Assim,
não incide imposto de renda sobre a indenização paga em decorrência da adesão
do empregado a Plano de Demissão Voluntária (PDV), uma vez que não representa
acréscimo patrimonial e sim indenização pela perda do posto de trabalho”,
fundamentou o juiz federal Antonio Claudio Macedo da Silva.
Nestes
termos, a Turma negou provimento à apelação da União e à remessa oficial.
Processo
nº: 0005324-73.2009.4.01.3400/DF
Fonte Âmbito
Jurídico