A
bagagem de mão de passageiros de ônibus é de responsabilidade de seus donos,
não da empresa de transporte. A companhia é responsável apenas pelas malas e
pertences despachados no compartimento específico para isso. Assim, a 1ª Câmara
de Direito Púbico do Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo interposto
por duas estudantes vítimas de furto em um ônibus de transporte interestadual
de passageiros, no percurso São Paulo-Florianópolis.
Para
o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do caso, a ação dos ladrões teve
êxito por descaso das próprias vítimas quanto à guarda de seus pertences
pessoais: elas deixaram a bagagem de mão sem qualquer vigilância no banco de
trás do respectivo assento, que estava vago.
O
fato de as mulheres terem deixado as bolsas no banco vazio evidencia, para
Boller, "descaso das próprias vítimas quanto à guarda da respectiva
bagagem de mão, sobretudo diante do valor econômico que representava. Tal
circunstância, induvidosamente, corrobora o entendimento de que a auto viação apelada
não deve ser responsabilizada pelo fato”, escreveu o relator.
O
desembargador ressalta que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que, em
casos assim, o nexo causal é excluído e quando é comprovada a culpa exclusiva
de terceiros.
Além
de não obter a indenização, as estudantes foram inicialmente sentenciadas a
pagar pelas custas e honorários arbitrados em R$ 1 mil. A condenação, no
entanto, foi suspensa por conta da concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
Para
ler o acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/furto-bagagem-mao-onibus-nao.pdf
Fonte
Consultor Jurídico