quinta-feira, 22 de outubro de 2015

FURTO DE BAGAGEM DE MÃO NO ÔNIBUS É RESPONSABILIDADE DO PASSAGEIRO


A bagagem de mão de passageiros de ônibus é de responsabilidade de seus donos, não da empresa de transporte. A companhia é responsável apenas pelas malas e pertences despachados no compartimento específico para isso. Assim, a 1ª Câmara de Direito Púbico do Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo interposto por duas estudantes vítimas de furto em um ônibus de transporte interestadual de passageiros, no percurso São Paulo-Florianópolis.
Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do caso, a ação dos ladrões teve êxito por descaso das próprias vítimas quanto à guarda de seus pertences pessoais: elas deixaram a bagagem de mão sem qualquer vigilância no banco de trás do respectivo assento, que estava vago.
O fato de as mulheres terem deixado as bolsas no banco vazio evidencia, para Boller, "descaso das próprias vítimas quanto à guarda da respectiva bagagem de mão, sobretudo diante do valor econômico que representava. Tal circunstância, induvidosamente, corrobora o entendimento de que a auto viação apelada não deve ser responsabilizada pelo fato”, escreveu o relator.
O desembargador ressalta que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que, em casos assim, o nexo causal é excluído e quando é comprovada a culpa exclusiva de terceiros.
Além de não obter a indenização, as estudantes foram inicialmente sentenciadas a pagar pelas custas e honorários arbitrados em R$ 1 mil. A condenação, no entanto, foi suspensa por conta da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Fonte Consultor Jurídico