Na
última semana, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu
que imóvel adquirido por um dos companheiros antes da união estável não se
comunica ao outro companheiro, mesmo que o bem tenha sido incorporado ao
patrimônio durante a união por meio de escritura definitiva de compra e venda
lavrada em cartório de registro de imóveis.
Assim,
a Turma deu provimento ao recurso de uma filha contra a ex-companheira de seu
falecido pai. A filha alegou violação ao artigo 1.790 do Código Civil e afirmou
que a ex-companheira não teria direito à meação da casa adquirida pelo pai
antes do início da união estável, mesmo com a incorporação do imóvel ao patrimônio
durante a união.
Conforme
os autos, o imóvel foi comprado de forma parcelada em 1974 e quitado em 1979,
período em que o pai da recorrente já estava em união estável. A união foi
iniciada em 1978. Entretanto, apenas em 2004 foi lavrada a escritura definitiva
do imóvel, quando passou a fazer parte do patrimônio de seu pai. Antes,
portanto, da lei da união estável (Lei 9.278/1996).
Para
o advogado Euclides de Oliveira, conselheiro do IBDFAM/SP, a decisão representa
a tendência jusrisprudencial do STJ e também da doutrina. “O entendimento
atual, como assinalado no acórdão em referência, relatado pelo Ministro Villas
Boa Cuêva, é o da comunicação dos bens a partir da lei que assim o permita, sem
retroagir a aquisições passadas”, diz.
Saber
se a regra da comunhão de bens entre companheiros retroage a períodos
anteriores aos das leis da união estável é, segundo Euclides, matéria
controvertida. Nesse julgamento, prevaleceu a tese de que o condomínio em bens
havidos na união estável, como previa a Lei n. 9.278/96, e que o Código Civil
enquadra como regime da comunhão parcial, somente se aplica às aquisições de
bens a partir da previsão legal.
“Atende-se
à regra da irretroatividade da lei, para aplicação imediata para os fatos
jurídicos ocorrentes a partir de sua vigência. Isto significa que cada lei se
aplica no seu tempo, variando de acordo com a duração da união estável”, diz.
Ele
explica que antes da regulamentação da união estável, na Constituição Federal
de 1988, o entendimento era de que os companheiros somente recebiam uma parte
dos bens de acordo com a colaboração prestada na sua aquisição. “Não havia lei,
mas havia o entendimento jurisprudencial da Súmula n. 380 do Supremo Tribunal
Federal”, diz.
Na
lei n. 8.971/94 mencionava-se, também, a necessidade da prova do esforço comum.
Esse esforço poderia ser direto, mediante participação com dinheiro e trabalho,
ou de forma indireta, pela ajuda na manutenção do lar e suporte ao companheiro
em suas empreitadas.
“Com
a lei 9.278/96 foi prevista a formação de condomínio nos bens havidos durante a
união estável, e com o Código Civil, a aplicação do regime da comunhão parcial
de bens, conforme acima referido, sem necessidade de prova de qualquer
colaboração do companheiro”, diz.
Por
Instituto Brasileiro de Direito de Família
Fonte
JusBrasil Notícias