quinta-feira, 22 de outubro de 2015

MESMO QUITADO DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL, IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DA LEI QUE A REGULAMENTOU NÃO ENTRA NA PARTILHA


Na última semana, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que imóvel adquirido por um dos companheiros antes da união estável não se comunica ao outro companheiro, mesmo que o bem tenha sido incorporado ao patrimônio durante a união por meio de escritura definitiva de compra e venda lavrada em cartório de registro de imóveis.
Assim, a Turma deu provimento ao recurso de uma filha contra a ex-companheira de seu falecido pai. A filha alegou violação ao artigo 1.790 do Código Civil e afirmou que a ex-companheira não teria direito à meação da casa adquirida pelo pai antes do início da união estável, mesmo com a incorporação do imóvel ao patrimônio durante a união.
Conforme os autos, o imóvel foi comprado de forma parcelada em 1974 e quitado em 1979, período em que o pai da recorrente já estava em união estável. A união foi iniciada em 1978. Entretanto, apenas em 2004 foi lavrada a escritura definitiva do imóvel, quando passou a fazer parte do patrimônio de seu pai. Antes, portanto, da lei da união estável (Lei 9.278/1996).
Para o advogado Euclides de Oliveira, conselheiro do IBDFAM/SP, a decisão representa a tendência jusrisprudencial do STJ e também da doutrina. “O entendimento atual, como assinalado no acórdão em referência, relatado pelo Ministro Villas Boa Cuêva, é o da comunicação dos bens a partir da lei que assim o permita, sem retroagir a aquisições passadas”, diz.
Saber se a regra da comunhão de bens entre companheiros retroage a períodos anteriores aos das leis da união estável é, segundo Euclides, matéria controvertida. Nesse julgamento, prevaleceu a tese de que o condomínio em bens havidos na união estável, como previa a Lei n. 9.278/96, e que o Código Civil enquadra como regime da comunhão parcial, somente se aplica às aquisições de bens a partir da previsão legal.
“Atende-se à regra da irretroatividade da lei, para aplicação imediata para os fatos jurídicos ocorrentes a partir de sua vigência. Isto significa que cada lei se aplica no seu tempo, variando de acordo com a duração da união estável”, diz.
Ele explica que antes da regulamentação da união estável, na Constituição Federal de 1988, o entendimento era de que os companheiros somente recebiam uma parte dos bens de acordo com a colaboração prestada na sua aquisição. “Não havia lei, mas havia o entendimento jurisprudencial da Súmula n. 380 do Supremo Tribunal Federal”, diz.
Na lei n. 8.971/94 mencionava-se, também, a necessidade da prova do esforço comum. Esse esforço poderia ser direto, mediante participação com dinheiro e trabalho, ou de forma indireta, pela ajuda na manutenção do lar e suporte ao companheiro em suas empreitadas.
“Com a lei 9.278/96 foi prevista a formação de condomínio nos bens havidos durante a união estável, e com o Código Civil, a aplicação do regime da comunhão parcial de bens, conforme acima referido, sem necessidade de prova de qualquer colaboração do companheiro”, diz.

Por Instituto Brasileiro de Direito de Família
Fonte JusBrasil Notícias