Vender
um produto pelo site com valor menor que o anunciado na loja física não
configura prática abusiva. Assim entendeu a 3ª Turma Recursal dos Juizados
Cíveis ao manter sentença que negou dano moral a uma consumidora que comprou
máquina de lavar em loja comercial e depois viu o mesmo produto, só que mais
barato, no site da empresa.
De
acordo com o colegiado, não há indício de constrangimento ou de prática abusiva
ou agressiva em desfavor da consumidora, não havendo, portanto, fundamento
legal para cancelar a compra e conceder indenização por danos morais.
A
autora ajuizou ação contra o comércio alegando que comprou em uma de suas lojas
físicas uma máquina de lavar roupas no valor de R$ 3.599, com desconto.
Posteriormente, encontrou o mesmo produto no site da empresa por um valor
menor. Na Justiça, pediu o cancelamento da compra, alegando ter sofrido danos
morais pela prática de comércio abusivo e pelo constrangimento sofrido.
O
pedido liminar foi indeferido. Na sentença de primeira instância, a juíza do 2º
Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia (DF) julgou os pedidos improcedentes.
"A insurgência da autora quanto à diferença de preço do mesmo produto
verificada apenas após a compra não prospera, pois não há indicativo de que a
ré tenha praticado preço abusivo, notadamente porque o valor indicado no
documento juntado ao processo (R$ 2.499) refere-se à promoção conhecida por
‘Black Friday’", concluiu.
Em
grau de recurso, a turma manteve por unanimidade o mesmo entendimento. "Os
preços para venda on-line costumam ser inferiores aos praticados em loja, além
de serem acrescidos de despesas com frete no momento do fechamento do contrato,
de sorte que não desponta total desproporcionalidade nos valores praticados
(alguns, inclusive promocionais) a ponto de legitimar o pedido autoral",
decidiu o colegiado.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Fonte
Consultor Jurídico