segunda-feira, 21 de setembro de 2015

DIFERENÇA DE PREÇO ENTRE LOJA FÍSICA E ON-LINE NÃO É PRÁTICA ABUSIVA


Vender um produto pelo site com valor menor que o anunciado na loja física não configura prática abusiva. Assim entendeu a 3ª Turma Recursal dos Juizados Cíveis ao manter sentença que negou dano moral a uma consumidora que comprou máquina de lavar em loja comercial e depois viu o mesmo produto, só que mais barato, no site da empresa.
De acordo com o colegiado, não há indício de constrangimento ou de prática abusiva ou agressiva em desfavor da consumidora, não havendo, portanto, fundamento legal para cancelar a compra e conceder indenização por danos morais.
A autora ajuizou ação contra o comércio alegando que comprou em uma de suas lojas físicas uma máquina de lavar roupas no valor de R$ 3.599, com desconto. Posteriormente, encontrou o mesmo produto no site da empresa por um valor menor. Na Justiça, pediu o cancelamento da compra, alegando ter sofrido danos morais pela prática de comércio abusivo e pelo constrangimento sofrido.
O pedido liminar foi indeferido. Na sentença de primeira instância, a juíza do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia (DF) julgou os pedidos improcedentes. "A insurgência da autora quanto à diferença de preço do mesmo produto verificada apenas após a compra não prospera, pois não há indicativo de que a ré tenha praticado preço abusivo, notadamente porque o valor indicado no documento juntado ao processo (R$ 2.499) refere-se à promoção conhecida por ‘Black Friday’", concluiu.
Em grau de recurso, a turma manteve por unanimidade o mesmo entendimento. "Os preços para venda on-line costumam ser inferiores aos praticados em loja, além de serem acrescidos de despesas com frete no momento do fechamento do contrato, de sorte que não desponta total desproporcionalidade nos valores praticados (alguns, inclusive promocionais) a ponto de legitimar o pedido autoral", decidiu o colegiado.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Fonte Consultor Jurídico