Com
base em dois precedentes recentes, o Juizado Especial Federal de Belo Horizonte
vem reconhecendo aos aposentados por idade o benefício do adicional de 25%
previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, inicialmente destinado apenas àqueles que
se aposentaram por invalidez.
De
acordo com a norma, o percentual é destinado aos segurados que se aposentaram
por invalidez e necessitam de assistência permanente de outra pessoa.
No
entanto, o Judiciário já reconhece a possibilidade de extensão do acréscimo
previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 aos aposentados por qualquer outra
modalidade de aposentadoria que não apenas àquela por invalidez.
Esse
novo entendimento partiu da fixação, por parte da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais – TNU, da tese
de que o adicional de 25% para beneficiários que se aposentaram por invalidez é
extensível a quem se aposenta por idade.
Antes
mesmo do TNU sedimentar sua posição a respeito, o Tribunal Regional Federal da
4ª Região (TRF4) havia concedido o adicional de 25% no valor do benefício de um
aposentado rural de 76 anos que está inválido e necessitando de cuidador
permanente. O relator dessa decisão, o Desembargador Federal Rogério Favreto,
considerou que o idoso tem o mesmo direito daqueles que se aposentam por
invalidez e ganham o adicional quando necessitam de cuidadores.
O
fundamento de todas as decisões a respeito está consubstanciado no princípio da
isonomia, uma vez que não se deve estabelecer distinção entre o aposentado por
invalidez que necessita de auxílio permanente de terceiro e outro aposentado
por qualquer modalidade de aposentadoria que passe a sofrer de doença que lhe
torne incapaz de cuidar-se sozinho.
Como
se vê, a extensão do benefício previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 aos
aposentados por idade e aqueles que se aposentaram por tempo de contribuição é
uma questão emergente. Já existe, inclusive, projeto de lei com o objetivo de
modificar o artigo 45 da lei 8213 e incluir a possibilidade do acréscimo dos
25% (vinte e cinco por cento) a todos os tipos de aposentadoria. O projeto é de
relatoria do Senador Paulo Pain e tem o Nº 493/2011, já remetido à Câmara dos
Deputados (PL nº 4.282/2012).
Todavia,
em que pese as recentes decisões acerca do tema e do movimento no congresso
nacional nesse mesmo sentido, o INSS não reconhece esse direito na esfera
administrativa, de modo que aqueles que fazem jus ao benefício em questão são
obrigados a se socorrer do Poder Judiciário.
Por
Martins & Possas Advogados
Fonte
JusBrasil Notícias