segunda-feira, 13 de julho de 2015

JUSTIÇA RECONHECE DIREITO AO ADICIONAL DE 25% AOS APOSENTADOS QUE DEPENDEM DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA


Com base em dois precedentes recentes, o Juizado Especial Federal de Belo Horizonte vem reconhecendo aos aposentados por idade o benefício do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, inicialmente destinado apenas àqueles que se aposentaram por invalidez.
De acordo com a norma, o percentual é destinado aos segurados que se aposentaram por invalidez e necessitam de assistência permanente de outra pessoa.
No entanto, o Judiciário já reconhece a possibilidade de extensão do acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 aos aposentados por qualquer outra modalidade de aposentadoria que não apenas àquela por invalidez.
Esse novo entendimento partiu da fixação, por parte da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais – TNU, da tese de que o adicional de 25% para beneficiários que se aposentaram por invalidez é extensível a quem se aposenta por idade.
Antes mesmo do TNU sedimentar sua posição a respeito, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) havia concedido o adicional de 25% no valor do benefício de um aposentado rural de 76 anos que está inválido e necessitando de cuidador permanente. O relator dessa decisão, o Desembargador Federal Rogério Favreto, considerou que o idoso tem o mesmo direito daqueles que se aposentam por invalidez e ganham o adicional quando necessitam de cuidadores.
O fundamento de todas as decisões a respeito está consubstanciado no princípio da isonomia, uma vez que não se deve estabelecer distinção entre o aposentado por invalidez que necessita de auxílio permanente de terceiro e outro aposentado por qualquer modalidade de aposentadoria que passe a sofrer de doença que lhe torne incapaz de cuidar-se sozinho.
Como se vê, a extensão do benefício previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 aos aposentados por idade e aqueles que se aposentaram por tempo de contribuição é uma questão emergente. Já existe, inclusive, projeto de lei com o objetivo de modificar o artigo 45 da lei 8213 e incluir a possibilidade do acréscimo dos 25% (vinte e cinco por cento) a todos os tipos de aposentadoria. O projeto é de relatoria do Senador Paulo Pain e tem o Nº 493/2011, já remetido à Câmara dos Deputados (PL nº 4.282/2012).
Todavia, em que pese as recentes decisões acerca do tema e do movimento no congresso nacional nesse mesmo sentido, o INSS não reconhece esse direito na esfera administrativa, de modo que aqueles que fazem jus ao benefício em questão são obrigados a se socorrer do Poder Judiciário.

Por Martins & Possas Advogados
Fonte JusBrasil Notícias