O
uso de cópias de peças em ações pode ser considerado como irregularidade
formal, mas não serve como argumento para declarar a revelia da ação ou impor a
pena de confissão. Além disso, não aceitar o documento fere o direito à ampla
defesa. Assim entendeu a Turma Recursal de Juiz de Fora (MG), ao reformar a
condenação a uma empresa do ramo de construção.
A
corte de primeiro grau havia se amparado no fundamento de que a contestação
apresentada em cópia poderia ser considerada ato inexistente. Para a empresa
condenada, não houve irregularidade, pois a peça da defesa estava assinada,
digitalizada e impressa.
Ao
analisar o recurso, o desembargador Heriberto de Castro afirmou que a sentença
deve ser anulada, pois violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
O magistrado afirmou que a ré foi devidamente representada na audiência pelo
advogado que apresentou a defesa da empresa, que foi anexada aos autos
juntamente com documentos.
De
acordo com o relator, não há dúvidas de que a ré demonstrou ânimo em se
defender. "O fato de a contestação ter sido apresentada em cópia
xerográfica (entendimento do juízo a quo) ou digitalizada, assinada e impressa
(alegação da reclamada), neste caso específico, não prejudica o ato",
destacou.
Heriberto
de Castro afirmou também que a situação analisada pode ser considerada como
mera irregularidade formal. Sendo assim, afirmou ele, o ponto em questão é
insuficiente à caracterização da revelia e imposição da pena de confissão. Com
esse entendimento, após desconsiderar a decisão de primeiro grau, a Turma
decidiu que os autos devem retornar à corte de início para nova análise.
Segundo
o desembargador, o prosseguimento do julgamento do recurso, sem proporcionar ao
juiz de 1º Grau a análise das teses e das considerações postas pela ré na
contestação, violaria o princípio do devido processo legal.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional da 3ª Região.
Para
ler o acórdão:
0001863-84.2014.5.03.0068
RO
Fonte
Consultor Jurídico