segunda-feira, 13 de julho de 2015

DIREITO À DEFESA - USO DE CÓPIAS DIGITALIZADAS NÃO É ARGUMENTO PARA INVALIDAR AÇÃO


O uso de cópias de peças em ações pode ser considerado como irregularidade formal, mas não serve como argumento para declarar a revelia da ação ou impor a pena de confissão. Além disso, não aceitar o documento fere o direito à ampla defesa. Assim entendeu a Turma Recursal de Juiz de Fora (MG), ao reformar a condenação a uma empresa do ramo de construção.
A corte de primeiro grau havia se amparado no fundamento de que a contestação apresentada em cópia poderia ser considerada ato inexistente. Para a empresa condenada, não houve irregularidade, pois a peça da defesa estava assinada, digitalizada e impressa.
Ao analisar o recurso, o desembargador Heriberto de Castro afirmou que a sentença deve ser anulada, pois violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. O magistrado afirmou que a ré foi devidamente representada na audiência pelo advogado que apresentou a defesa da empresa, que foi anexada aos autos juntamente com documentos.
De acordo com o relator, não há dúvidas de que a ré demonstrou ânimo em se defender. "O fato de a contestação ter sido apresentada em cópia xerográfica (entendimento do juízo a quo) ou digitalizada, assinada e impressa (alegação da reclamada), neste caso específico, não prejudica o ato", destacou.
Heriberto de Castro afirmou também que a situação analisada pode ser considerada como mera irregularidade formal. Sendo assim, afirmou ele, o ponto em questão é insuficiente à caracterização da revelia e imposição da pena de confissão. Com esse entendimento, após desconsiderar a decisão de primeiro grau, a Turma decidiu que os autos devem retornar à corte de início para nova análise.
Segundo o desembargador, o prosseguimento do julgamento do recurso, sem proporcionar ao juiz de 1º Grau a análise das teses e das considerações postas pela ré na contestação, violaria o princípio do devido processo legal.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional da 3ª Região.
Para ler o acórdão:
0001863-84.2014.5.03.0068 RO

Fonte Consultor Jurídico