O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que não há previsão legal que
autorize a exigência de renovação do pedido de assistência judiciária gratuita,
já concedido, em cada instância e a cada interposição de recurso, mesmo nas
instâncias superiores. O processo foi julgado na Corte Especial e pacificou a
jurisprudência do tribunal.
Até
agora, diversas decisões proferidas no âmbito do STJ vinham entendendo que
caracterizava erro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado no
curso da demanda, perante o STJ, na própria petição recursal, e não em petição
avulsa. Com isso, consideravam desertos os recursos que chegavam ao tribunal
sem o recolhimento de custas e sem a renovação do pedido feita dessa forma.
No
entanto, o ministro Raul Araújo, relator de agravo em embargos de divergência
que discutiram a questão, reconheceu que a exigência é uma afronta ao princípio
da legalidade. Ele afirmou que, se as normas que tratam do tema não fazem
exigência específica, expressa, mas, ao contrário, dispensam a providência, é
vedado ao intérprete impor consequências graves contra o direito de recorrer da
parte.
“O
intérprete não pode restringir onde a lei não restringe, condicionar onde a lei
não condiciona ou exigir onde a lei não exige”, afirmou Raul Araújo.
Eficácia plena
No
caso analisado, o recurso (embargos de divergência) foi considerado deserto –
não foi juntado comprovante de pagamento de custas. A parte declarou não ter
condições de arcar com as despesas processuais no corpo da peça recursal, não
em petição avulsa. Ocorre que o tribunal de segunda instância já havia deferido
o benefício da assistência judiciária gratuita, decisão que, para o ministro
relator, tem plena eficácia no âmbito do STJ.
O
ministro destacou que a Constituição assegura a concessão do benefício, sendo
suficiente para a sua obtenção que o interessado, em se tratando de pessoa
física, afirme não dispor de recursos suficientes para custear despesas do
processo sem sacrifício do sustento próprio e de sua família. “A assistência
jurídica integral e gratuita tem natureza de direito público subjetivo, sendo
uma das garantias constitucionais do cidadão brasileiro”, asseverou.
Conforme
o magistrado, a legislação garante que a gratuidade possa ser requerida a
qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, no processo de conhecimento
ou, extraordinariamente, na própria execução. “Não há momento processual
específico para autor, réu ou interveniente requererem o benefício”, constatou
Raul Araújo.
O
ministro entende que nada impede a apreciação do pedido de assistência
judiciária gratuita em segunda instância ou já na instância extraordinária. E,
uma vez deferida, a assistência gratuita não terá eficácia retroativa (efeito
ex tunc) e somente deixará de surtir efeitos naquele processo quando
expressamente revogada, sendo desnecessária a constante renovação do pedido a
cada instância e para a prática de cada ato processual.
A
decisão da Corte Especial foi unânime.