Devedores
que oferecerem a própria casa onde moram como garantia de pagamento podem ter o
imóvel penhorado. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça ao julgar recurso de um casal que foi alvo de ação de execução depois
de assinar cédula de crédito rural (promessa de pagamento em dinheiro) em favor
de um banco.
O
colegiado concluiu que os devedores agiram de má-fé na execução do contrato
assinado com a instituição financeira e, por conta disso, o caso deveria ser
tratado como exceção frente à jurisprudência consolidada no tribunal.
De
acordo com os autos, após um processo de execução, os devedores apresentaram
proposta para ter um desconto no valor cobrado e concordaram em colocar como
garantia o imóvel em que residiam. O acordo foi descumprido e o credor
solicitou a avaliação do bem para penhora.
O
casal entrou com recurso no STJ sob o argumento de que a penhora do bem
ofenderia dispositivos da Lei 8.009/90, que impede a penhora por dívida civil,
comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza contraída pelos cônjuges
ou pelos pais ou filhos que sejam proprietários do imóvel e nele residam.
Para
o STJ, no entanto, os devedores renunciaram à impenhorabilidade do bem no
momento em que assinaram a petição do acordo. “O devedor adota comportamento
contraditório, em um momento indicando bem à penhora e, em instante seguinte,
arguindo sua impenhorabilidade”, afirmou o ministro João Otávio de Noronha,
relator do caso.
O
ministro comentou que a dívida foi contraída em benefício da própria família.
Ele disse ainda que, em razão da boa-fé do banco no caso, a penhora não poderia
ser impedida, sob pena de desprestígio do Poder Judiciário.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp
1.461.301
Fonte
Consultor Jurídico