Após a quitação de débito, cabe ao credor
pedir a exclusão, em até cinco dias úteis, do nome do devedor dos órgãos de
proteção ao crédito. O prazo começa a ser contado a partir do primeiro dia útil
após a completa disponibilização do valor necessário para o pagamento da dívida.
Assim entendeu a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar recurso
especial da empresa TIM Nordeste S/A. A apelação foi julgada como repetitiva. Assim,
a decisão servirá como orientação para as demais cortes.
O relator do caso, ministro Luis Felipe
Salomão, votou de acordo com a jurisprudência já consolidada no STJ, a qual
estabelece que o credor, e não o devedor, tem o ônus da baixa da inscrição do
nome em banco de dados restritivo de crédito, em virtude do que dispõe o artigo
43, combinado com o artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
“A propósito, este último, pertencente às
disposições penais, tipifica como crime a não correção imediata de informações
inexatas acerca de consumidores constantes em bancos de dados”, assinalou Salomão.
Sem regra específica
O ministro Salomão mencionou um estudo
comparativo de jurisprudência, publicado em setembro de 2012, que aborda as
diversas posições sobre o momento em que o credor deve providenciar a baixa da
negativação.
No levantamento, foram encontrados três
entendimentos: a) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão do nome
no prazo de cinco dias, contados da data do pagamento efetivo; b) quitada a dívida,
o credor providenciará a exclusão do nome de imediato; e c) quitada a dívida, o
credor providenciará a exclusão em breve ou razoável espaço de tempo.
“No caso, como não existe regramento legal
específico, e os prazos abrangendo situações específicas não estão devidamente
discutidos e amadurecidos na jurisprudência do STJ, entendo ser necessário o
estabelecimento de um norte objetivo”, afirmou o ministro.
Segundo Salomão, se o CDC considera razoável
o prazo de cinco dias úteis para que os órgãos do sistema de proteção ao crédito
comuniquem a terceiros a retificação de informações incorretas, esse mesmo
prazo pode ser adotado para o requerimento da exclusão do nome do consumidor
que deixou de ser inadimplente.
“À míngua de disciplina legal, acredito que
essa solução tenha o mérito de harmonizar as correntes jurisprudenciais
constatadas no âmbito do STJ e servir como parâmetro objetivo, notadamente para
caracterizar a breve supressão do nome do outrora devedor dos cadastros
desabonadores”, concluiu o ministro.
Com informações da assessoria de imprensa do
STJ.
REsp 1.424.792
Fonte Consultor Jurídico