Quem pode acionar o CNJ?
Qualquer
cidadão pode acionar o Conselho Nacional de Justiça, desde que a reclamação ou
representação esteja relacionada à competência institucional do CNJ. É
importante que as petições atendam aos requisitos previstos no Regimento
Interno do CNJ - http://www.cnj.jus.br/regimento-interno-e-regulamentos
e http://www.cnj.jus.br/images/programas/publicacoes/emenda_regimental_n_1_publicao.pdf.
É preciso advogado para peticionar ao CNJ?
Não.
Qualquer cidadão pode representar ao Conselho, desde que apresente petição
escrita e assinada e documentos que comprovem sua identificação e endereço. Na
petição, a pessoa deve contar em detalhes o seu problema e dizer qual
providência espera que seja tomada pelo CNJ, podendo encaminhar os documentos
que julgar necessários para a comprovação do alegado.
O que é peticionar?
Peticionar
significa pedir, fazer uma petição. Quando você peticiona (aciona) ao CNJ está
solicitando que uma situação seja examinada pelo órgão.
Como devo encaminhar a petição?
O
peticionamento ao CNJ foi disciplinado pela Portaria nº 52, de 20 de abril 2010
- http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-presidencia/portarias-presidencia/11958-portaria-n-52-de-20-de-abril-de-2010,
e pode ser feito de forma eletrônica e em papel:
-
Requerimento eletrônico: É necessário o certificado digital para acessar o
Processo Judicial Eletrônico (PJe) - https://www.cnj.jus.br/pjecnj/login.seam.
São obrigados a peticionar eletronicamente magistrados, advogados, Tribunais,
órgãos e instituições públicas e pessoas jurídicas em geral.
O
peticionamento eletrônico (via PJe) também exige que o requerimento esteja
acompanhado, obrigatoriamente, de cópias do documento de identidade, do CPF e
do comprovante ou declaração de residência do requerente, salvo impossibilidade
expressamente justificada no requerimento inicial (conforme Portaria 174, de 26
de setembro de 2007, publicada no DJ, seção 1, do dia 2.10.2007 - http://www.cnj.jus.br/images/atos_normativos/portaria/portaria_174_26092007_18102012134702.pdf).
Requerimento em papel: deverá ser utilizado por pessoas que não estão obrigadas a
peticionar eletronicamente (partes/ interessados não inseridos no grupo acima),
conforme rege a Portaria n.º 52, de 20 de abril de 2010).
O
requerimento em papel poderá ser enviado pelos Correios para o Protocolo do CNJ
(Endereço: Supremo Tribunal Federal - Anexo I, Praça dos Três Poderes, S/N,
CEP:70.175-901) ou mediante comparecimento pessoal do interessado. O
requerimento deve ser assinado e conter, obrigatoriamente, cópias do documento
de identidade, do CPF e do comprovante ou declaração de residência do
requerente, salvo impossibilidade expressamente justificada no requerimento
inicial (conforme Portaria 174, de 26 de setembro de 2007 - http://www.cnj.jus.br/images/atos_normativos/portaria/portaria_174_26092007_18102012134702.pdf).
Se eu não tiver meios para digitalizar os documentos
para a petição via PJe, como posso fazer?
O
Conselho Nacional de Justiça disponibiliza em suas dependências equipamentos de
digitalização e de acesso à internet aos interessados para encaminhamento,
quando apresentadas perante a Seção de Protocolo do CNJ, peças processuais e
documentos em meio físico. A Seção de Protocolo fica localizada no Anexo II do
Supremo Tribunal Federal, Praça dos Três Poderes, S/N - Brasília/DF.
Como utilizar o sistema PJe?
Para
informações sobre a utilização do sistema, leia o guia rápido do PJE criado
para:
•
advogados - http://www.cnj.jus.br/images/guiapje-advogados.pdf;
•
usuários simples - http://www.cnj.jus.br/images/guiapje-usuarios.pdf;
•
tribunais, varas e outros órgãos despersonalizados - http://www.cnj.jus.br/images/guiapje-usuarios.pdf.
Em quais formatos e tamanho devem estar os arquivos
que vou enviar via PJe?
Os
arquivos a serem enviados devem estar em algum dos seguintes formatos: PDF,
PNG,MP3 e OGV. O tamanho máximo dos arquivos é 3MB para PDF e PNG.
O que ocorre se a petição estiver sem a identificação
ou o endereço do requerente?
Ausente
o endereço ou em caso de identificação inequívoca do requerente, isto é, no
caso de a petição ser anônima, o expediente será encaminhado ao
Secretário-Geral para que determine o seu arquivamento, motivadamente,
resguardado o direito à renovação do requerimento, nos termos da Portaria 174,
de 26 de Setembro de 2007 - www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-presidencia/11529:portaria-n-174-de-26-de-setembro-de-2007&catid=321:portarias.
O meu processo foi autuado antes de 4 de fevereiro de
2014. Como ficará com a mudança para o PJE?
Conforme
Resolução do CNJ nº 185/2013 - http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-presidencia/resolucoespresidencia/27241-resolucao-n-185-de-18-de-dezembro-de-2013,
os usuários cadastrados no sistema antigo (eCNJ) deverão cadastrar-se novamente
no PJE, mas neste caso é necessária a certificação digital para acesso ao
sistema. No entanto, as pessoas que não estão obrigadas a peticionar
eletronicamente e que não possuírem certificado digital passarão a encaminhar
requerimentos iniciais, petições intermediárias e demais peças processuais por
meio de correspondência ou por entrega presencial no protocolo do CNJ.
O
acompanhamento dos processos anteriores a 4/2/2014 pode ser feito no PJE –
consulta pública, desde que não sejam sigilosos. O sistema eCNJ continuará a
permitir as consultas por algum tempo até ser completamente desativado.
Existem modelos de petições?
Sim.
Estão disponíveis modelos de "Representação por Excesso de Prazo" e
de "Reclamação Disciplinar", com o intuito de auxiliar o cidadão a
elaborar sua petição. Os referidos modelos podem ser encontrados nos links
abaixo:
•
Modelo de Reclamação Disciplinar (RD) - http://www.cnj.jus.br/images/corregedoria/modelo_de_rd.pdf
•
Modelo de Representação por Excesso de Prazo (REP) - http://www.cnj.jus.br/images/corregedoria/modelo_de_rep.pdf
No
Sistema PJe as notificações também são recebidas de forma eletrônica?
Quando
a pessoa possui o cadastro no PJe, as notificações dos processos também
acontecem de forma eletrônica. É importante alertar que depois de 10 dias da
notificação, o Sistema presume que a parte já foi intimada e o processo segue
normalmente. Por isso é fundamental que haja o acompanhamento rotineiro das
petições encaminhadas ao Conselho.
Fonte
CNJ