A menos que se comprove ofensa ao direito de
personalidade, a falha na entrega de mercadoria comprada pela internet não
justifica a indenização por danos morais. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça assinala que tal situação faz parte dos aborrecimentos comuns do
convívio social.
Com base nesse entendimento, a Terceira
Turma do STJ manteve, por unanimidade, decisão do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais que não reconheceu causa de sofrimento moral no atraso de um mês na
entrega de um tablet, comprado em um site de comércio eletrônico. O aparelho
seria, segundo o autor, um presente de Natal para seu filho.
Em Apelação, o autor sustenta que a compra
de mercadoria pela internet não entregue no prazo estipulado configura dano
moral, especialmente se adquirida para presentear familiares durantes os
festejos de Natal. Acrescenta que teria havido violação ao artigo 6º, inciso
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o TJ-MG não
determinou a inversão do ônus da prova.
Após ter seu recurso negado pelo tribunal, o
autor interpôs Embargos de Declaração, rejeitados pelo TJ-MG, que aplicou multa
de 1% sobre o valor da causa por considerá-los meramente protelatórios.
O ministro Sidnei Beneti, relator do Recurso
Especial, salientou em seu voto que não há notícia de que o descumprimento
contratual tenha verdadeiramente causado “a frustração de um evento familiar
especial ou a inviabilização da compra de outros presentes de Natal”.
Segundo o ministro, faltou provar que o
produto adquirido seria dado de presente de Natal, assim como a própria existência
do filho a ser presenteado.
“Assim, ausente a prova de uma situação bem
delimitada capaz de representar graves constrangimentos e verdadeira violação à
direito de personalidade, não pode prosperar a pretensão de condenação ao
pagamento de danos morais”, argumenta.
Quanto à alegação ofensa ao CDC, observa
que, para que o Recurso Especial seja admitido, o recorrente não deve apenas
alegar ofensa à legislação federal, mas “individualizar o dispositivo legal
tido por violado e esclarecer de que forma tal ofensa teria supostamente
ocorrido”.
Beneti, entretanto, deu parcial provimento
ao recurso, cancelando a multa, aplicada aos Embargos de Declaração, por
entender que não houve abuso no caso, “mas mera insistência em buscar o que a
parte entendeu, ainda que sem sucesso, ser seu direito”. Acompanharam seu voto
os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy
Andrighi e João Otávio de Noronha.
REsp 1.399.931-MG
Por Marcelo Pinto
Fonte Consultor Jurídico