terça-feira, 20 de maio de 2014

MERO DISSABOR - FALHA EM COMPRA PELA INTERNET É INSUFICIENTE PARA GERAR DANO MORAL


A menos que se comprove ofensa ao direito de personalidade, a falha na entrega de mercadoria comprada pela internet não justifica a indenização por danos morais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que tal situação faz parte dos aborrecimentos comuns do convívio social.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do STJ manteve, por unanimidade, decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que não reconheceu causa de sofrimento moral no atraso de um mês na entrega de um tablet, comprado em um site de comércio eletrônico. O aparelho seria, segundo o autor, um presente de Natal para seu filho.
Em Apelação, o autor sustenta que a compra de mercadoria pela internet não entregue no prazo estipulado configura dano moral, especialmente se adquirida para presentear familiares durantes os festejos de Natal. Acrescenta que teria havido violação ao artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o TJ-MG não determinou a inversão do ônus da prova.
Após ter seu recurso negado pelo tribunal, o autor interpôs Embargos de Declaração, rejeitados pelo TJ-MG, que aplicou multa de 1% sobre o valor da causa por considerá-los meramente protelatórios.
O ministro Sidnei Beneti, relator do Recurso Especial, salientou em seu voto que não há notícia de que o descumprimento contratual tenha verdadeiramente causado “a frustração de um evento familiar especial ou a inviabilização da compra de outros presentes de Natal”.
Segundo o ministro, faltou provar que o produto adquirido seria dado de presente de Natal, assim como a própria existência do filho a ser presenteado.
“Assim, ausente a prova de uma situação bem delimitada capaz de representar graves constrangimentos e verdadeira violação à direito de personalidade, não pode prosperar a pretensão de condenação ao pagamento de danos morais”, argumenta.
Quanto à alegação ofensa ao CDC, observa que, para que o Recurso Especial seja admitido, o recorrente não deve apenas alegar ofensa à legislação federal, mas “individualizar o dispositivo legal tido por violado e esclarecer de que forma tal ofensa teria supostamente ocorrido”.
Beneti, entretanto, deu parcial provimento ao recurso, cancelando a multa, aplicada aos Embargos de Declaração, por entender que não houve abuso no caso, “mas mera insistência em buscar o que a parte entendeu, ainda que sem sucesso, ser seu direito”. Acompanharam seu voto os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha.
REsp 1.399.931-MG

Por Marcelo Pinto
Fonte Consultor Jurídico