O ressarcimento de honorários contratuais
gastos pela parte vencedora com seu advogado, admitido pelos artigos 389, 395 e
404 do Código Civil, só é possível se feito dentro da mesma ação indenizatória.
Caso contrário, colocaria o Poder Judiciário diante de uma verdadeira duplicação
de demandas, já que cada ação indenizatória seria seguida por uma de
ressarcimento.
Com este entendimento, os desembargadores da
9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negaram apelo
contra sentença que derrubou pedido de ressarcimento de honorários, feito pela
parte que venceu demanda consumerista em Caxias do Sul. Para o colegiado, se o
pedido de ressarcimento não foi feito na própria ação indenizatória, não poderá
mais ser proposto como demanda.
‘‘O custo social de uma tal solução seria
insuportável. Há limites para a criatividade dos juristas — e o primeiro deles é
o bom senso. De fato, a Justiça Comum, que já absorve a esmagadora maioria dos
processos que tramitam na Justiça brasileira, e que historicamente não tem tido
condições de fazer frente à avalanche de processos que nos últimos vinte anos
vem sendo despejados em suas prateleiras, simplesmente não conseguiria dar uma
resposta efetiva a mais essa provável enxurrada de novos processos de massa’’,
escreveu no acórdão o relator da Apelação, desembargador Eugênio Facchini Neto.
Se este quadro virasse realidade, segundo o
relator, o contribuinte acabaria tendo de suportar o aumento do custo da máquina
judiciária. Além disso, diante do abarrotamento processual, a solução para as
causas que já tramitam na Justiça Comum sofreria maior atraso.
O caso
Após vencer ação indenizatória movida contra
uma rede de lojas e uma empresa de cobrança, a autora voltou à Justiça para
pedir ressarcimento dos honorários contratuais gastos com seu advogado. O valor
pago, 25% sobre o valor total da condenação, chegou a pouco mais de R$ 2 mil.
Em suas razões, sustentou que os artigos 389,
395 e 404, do Código Civil de 2001, incluem os honorários contratuais na reparação
de perdas e danos, já que se constituem crédito autônomo do advogado.
Citadas, as rés apresentaram defesa. A rede
de lojas afirmou que a autora não comprovou o desembolso, sequer a contratação
dos serviços no patamar alegado. A empresa de cobrança, por sua vez, sustentou
que os honorários contratuais não constituem dano material indenizável.
Sentença
improcedente
A juíza de Direito Cláudia Rosa Brugger, da 4ª
Vara Cível de Caxias do Sul, observou que a autora limitou-se a juntar aos
autos recibo no valor de R$ 1,9 mil, sem apresentar o contrato firmado com seu
advogado.
‘‘De qualquer sorte, consoante orientação
jurisprudencial, os honorários contratuais não constituem dano material passível
de indenização, sendo que somente os honorários sucumbenciais podem ser atribuídos
à parte vencida’’, escreveu na sentença, julgando o pedido improcedente.
A julgadora citou a jurisprudência do TJ-RS,
para amparar seu entendimento. Um dos excertos de acórdão, da lavra do
desembargador-relator Jorge Alberto Schreiner Pestana, julgado em abril do 2013,
diz: ‘‘A verba honorária pela qual responde a parte adversa restringe-se àquela
decorrente da sucumbência, não podendo a condenação alcançar honorários
pactuados particularmente’’.
Para ler a sentença: http://s.conjur.com.br/dl/vara-caxias-sul-rs-nega-ressarcimento.pdf
Para ler o acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/tjrs-nega-apelacao-ressarcir-honorarios.pdf
Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico