O juiz titular da 8ª Vara Cível de Campo
Grande, Ariovaldo Nantes Corrêa, condenou uma loja de departamento a rescindir
o contrato celebrado com o autor I.V. e a restituí-lo na quantia de R$ 1.674,00,
valor pago pelo colchão não entregue, corrigido pelo IGP-M/FGV desde a data do
desembolso.
O autor alega nos autos que no dia 28 de março
de 2009 comprou vários produtos pelo site da loja ré, no valor total de 2.472,33,
que foram debitados no seu cartão de crédito. Assim, narra que tais compras
foram entregues, com exceção de um colchão King Size Box, de R$ 1.674,00.
Afirma que tentou entrar em contato várias
vezes com a ré, por meio de ligações telefônicas e e-mails, com o intuito de
receber o colchão ou ser ressarcido pelo valor deste. Após um ano sem obter êxito
e apesar de ter cancelado o pedido da compra do colchão, não recebeu o valor
relativo ao produto.
Descreve que houve falha na prestação de
serviços pela requerida, tendo como suficiente para provar a responsabilidade
total da loja e os danos morais causados por ela, em razão da não entrega do
colchão e da não devolução do valor que pagou mesmo após o cancelamento do
pedido. Por fim, argumenta que o produto era presente de casamento para um
parente e, como não o recebeu, teve que comprar em outra loja.
Em contestação, a loja ré aduziu que é apenas
intermediadora da entrega do produto e a culpa pelo fato é da empresa
transportadora, afastando assim o dever de indenizar da fornecedora de produtos
e serviços.
Na decisão, o magistrado observou a ocorrência de falhas na prestação dos
serviços contratados pelo requerente, o que é causa suficiente para a rescisão
do contrato. Com a rescisão do contrato impõe-se, portanto, a restituição das
coisas ao status quo ante, ou seja, o valor pago pelo requerente deve lhe ser
restituído. No caso em
exame, verifica-se que o requerente sustenta que sofreu dano moral em razão da
não entrega do colchão e da não devolução do valor que pagou mesmo após o
cancelamento do pedido. Ocorre que o inadimplemento de um contrato não é suficiente
por si só para caracterizar um dano moral, sendo que caberia ao requerente
fazer prova de um dano específico decorrente desse inadimplemento, o que não
fez, pois apenas alegou que o produto não entregue seria um presente de
casamento. A situação experimentada pelo requerente não passou de dissabor,
aborrecimento, pelo que consta nos autos.
Processo nº 0022695-86.2010.8.12.0001
Fonte JusBrasil Notícias