Em casos de saques indevidos na conta bancária
de clientes, a responsabilidade da instituição bancária é objetiva, ou seja, não
depende da comprovação de culpa para a reparação dos danos causados, salvo se
conseguir provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Além disso,
quando for constatada a hipossuficiência fragilidade - do consumidor, o ônus de
comprovar o dano é do banco, e não do cliente. Com base nesses entendimentos, a
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) deu
parcial provimento a incidente apresentado por uma cliente da Caixa Econômica
Federal (CEF), vítima de um saque não autorizado em sua conta.
Tudo começou em 2007 quando a autora, então
com 68 anos, repassou sua senha e seu cartão magnético ao operador de caixa de
uma agência lotérica. Em seu voto, o relator do incidente, juiz federal Paulo
Ernane Moreira Barros, observa que, mesmo ela tendo assumido ter repassado o
cartão e a senha, a pedido do operador, isso não autoriza a concluir que o
saque foi feito por ela mesma. A autora não se prestaria a movimentar o aparato
policial e a estrutura do Poder Judiciário para reaver a importância de R$ 797,00,
caso não estivesse na efetiva condição de vítima de fraude bancária, acentua o
relator.
Segundo o voto de Paulo Ernane Moreira
Barros, a conduta da autora, ainda que mereça censura, não revela caso isolado
entre os idosos atendidos nas agências, postos de atendimento bancário, bancos
postais e lotéricas dos esquecidos rincões deste país. Para o juiz federal,
atribuir à autora, sem nenhum respaldo probatório, a culpa exclusiva pelo dano
sofrido, equivale a retirar das instituições financeiras a responsabilidade
pelo aprimoramento de seus procedimentos e pela identificação do responsável
pelo uso do cartão magnético.
Com a decisão da TNU, ficam anulados a
sentença de primeira instância e o acórdão da Turma Recursal do Ceará, devendo
ser devolvido o processo ao juizado especial federal de origem para reabertura
da fase de conhecimento e de produção de provas, quando a CEF terá a
oportunidade de comprovar a ausência de sua responsabilidade. A sentença,
confirmada pelo acórdão da TR, havia considerado o pedido da autora
improcedente, afastando a responsabilidade objetiva da CEF.
No incidente, a autora alegou que o acórdão
divergiu de entendimento da Turma Recursal do Rio de Janeiro e do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que reconhecem a responsabilidade objetiva das
instituições financeiras nos casos de saques em conta-corrente que não tenham
sido reconhecidos pelos titulares, sendo o consumidor, neste caso, beneficiado
com a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, inc. VII, do Código de
Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
De acordo com o relator, de fato, o STJ já firmou
entendimento no sentido da possibilidade de inversão do ônus da prova (CDC, art.
6º, VIII) em favor do consumidor quando constatada a sua hipossuficiência. Assentou,
também, que em casos envolvendo instituições financeiras, precisamente naqueles
relacionados à retirada de numerários da conta bancária do cliente, por este não
reconhecida, a responsabilidade é objetiva, o que somente pode ser afastado nas
hipóteses do 3º, do art. 14, do CDC.
Processo 0517321-47.2009.4.05.8100
Fonte Conselho da Justiça Federal