Candidato deve mostrar que foi aprovado em processo seletivo
O dano na fase pré-contratual não decorre da violação do contrato de trabalho, mas da ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, diz advogado
Imagine a seguinte situação: você se candidata para uma vaga de trabalho, é chamado para a dinâmica de grupo, depois para a entrevista e então recebe a notícia de que foi aprovado no processo seletivo. Contudo, alguns dias depois, alguém liga para você dizendo que você não será contratado.
Se nesse meio-tempo você não largou o seu emprego anterior nem saiu por aí gastando o dinheiro que achou que teria, então tudo não passou de um processo desgastante. Mas, se for comprovado que houve também danos materiais – caso você tenha abandonado sua função antiga, por exemplo -, a empresa que prometeu o emprego também deverá arcar com eles.
Atualmente, a Justiça do Trabalho tem reconhecido os direitos do chamado pré-contrato de trabalho. Se o candidato recebeu a notícia de aprovação da empresa, cria-se uma expectativa de contratação que, se não for concretizada, pode gerar dano moral.
“O dano na fase pré-contratual não decorre da violação do contrato de trabalho, mas da ofensa a um dever de conduta, ou seja, respeito ao princípio da boa-fé objetiva”, explica do advogado trabalhista Emerson Yukio Kaneoya, do Advocacia Kaneoya, em São Paulo.
Aprovado
Segundo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), “não se mostra necessário que a relação de trabalho tenha sido concretizada, mediante a formalização do contrato de trabalho, sendo suficiente que tenha havido negociações prévias para tal”.
Kaneoya ressalta que o rompimento das negociações preliminares para a contratação, ou a dispensa do candidato no meio do processo seletivo, não ensejam, por si só, a obrigação de indenização. É preciso que o candidato tenha sido aprovado.
Prova
Para que o prejuízo seja ressarcido, a prova de que houve dano deve ser contundente, avisa a advogada Fabíola Marques, do escritório Abud e Marques Advogados Associados, de São Paulo. “Normalmente, a discriminação é feita de forma velada ou apenas à pessoa discriminada, o que dificulta a produção de provas.”
Fabíola diz que qualquer prova ou documento é válida para demonstrar a alegação. “Uma testemunha que sabe da discriminação, uma carta ou um e-mail que comprove a discriminação... até mesmo uma gravação (sem conhecimento da parte contrária), em muitos casos, está sendo aceita pela Justiça do Trabalho, diante da dificuldade de provar a discriminação”, conclui.
Por Maria Carolina Nomura
IG Economia