O direito real à habitação não limita o
direito de propriedade daqueles que já eram proprietários do imóvel antes da
morte daquele que morava na casa a título de comodato. Com esse entendimento, a
ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça determinou que uma viúva
entregue o imóvel aos irmãos do seu marido, sob pena de imissão compulsória.
No caso, após a morte do marido, a viúva
continuou morando na imóvel. Acontece que o marido e os irmãos dele receberam o
imóvel como doação dos seus pais e por isso eram coproprietários da casa. Quando
o homem morreu, os irmãos dele ajuizaram ação reivindicatória para conseguir
ficar com o imóvel. A discussão então se formou em torno do direito de habitação
da viúva e dos coproprietários do imóvel em que ela e o marido moravam.
O atual Código Civil estabelece no artigo 1.831,
o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime
de bens e independentemente da duração do estado de viuvez. Segundo a ministra
Nancy Andrighi, a razão dessa imposição legal reside na própria origem do
direito real de habitação: a solidariedade interna do grupo familiar que prevê recíprocas
relações de ajuda.
Entretanto, no caso, a ministra entendeu que
não há elos de solidariedade entre um cônjuge e os parentes do outro, com quem
tem apenas vínculo de afinidade, que se extingue imediatamente à dissolução do
casamento.
Sendo assim, para a ministra, toda a matriz
sociológica e constitucional que justifica a concessão do direito real de
habitação à viúva deixa de ter razoabilidade no particular, “em especial porque
o condomínio formado pelos irmãos do falecido preexiste à abertura da sucessão,
pois a copropriedade foi adquirida muito antes do óbito do marido, e não em
decorrência deste evento. Do contrário, estar-se-ia admitindo o direito real de
habitação sobre imóvel de terceiros, sobretudo se considerarmos que o falecido
detinha fração minoritária do bem”, afirmou.
Dessa forma, a ministra entendeu que não há direito
real de habitação se o imóvel no qual os companheiros residiam era propriedade
conjunta do homem que morreu e de seus irmãos.
Para ler a decisão: http://s.conjur.com.br/dl/direito-real-habitacao-andrighi.pdf
Resp 1.184.492/SE
Por Livia Scocuglia
Fonte Consultor Jurídico