quarta-feira, 2 de abril de 2014

DIREITO DE HABITAÇÃO – VIÚVA NÃO TEM DIREITO AO IMÓVEL QUE O MARIDO ERA COPROPRIETÁRIO


O direito real à habitação não limita o direito de propriedade daqueles que já eram proprietários do imóvel antes da morte daquele que morava na casa a título de comodato. Com esse entendimento, a ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça determinou que uma viúva entregue o imóvel aos irmãos do seu marido, sob pena de imissão compulsória.
No caso, após a morte do marido, a viúva continuou morando na imóvel. Acontece que o marido e os irmãos dele receberam o imóvel como doação dos seus pais e por isso eram coproprietários da casa. Quando o homem morreu, os irmãos dele ajuizaram ação reivindicatória para conseguir ficar com o imóvel. A discussão então se formou em torno do direito de habitação da viúva e dos coproprietários do imóvel em que ela e o marido moravam.
O atual Código Civil estabelece no artigo 1.831, o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens e independentemente da duração do estado de viuvez. Segundo a ministra Nancy Andrighi, a razão dessa imposição legal reside na própria origem do direito real de habitação: a solidariedade interna do grupo familiar que prevê recíprocas relações de ajuda.
Entretanto, no caso, a ministra entendeu que não há elos de solidariedade entre um cônjuge e os parentes do outro, com quem tem apenas vínculo de afinidade, que se extingue imediatamente à dissolução do casamento.
Sendo assim, para a ministra, toda a matriz sociológica e constitucional que justifica a concessão do direito real de habitação à viúva deixa de ter razoabilidade no particular, “em especial porque o condomínio formado pelos irmãos do falecido preexiste à abertura da sucessão, pois a copropriedade foi adquirida muito antes do óbito do marido, e não em decorrência deste evento. Do contrário, estar-se-ia admitindo o direito real de habitação sobre imóvel de terceiros, sobretudo se considerarmos que o falecido detinha fração minoritária do bem”, afirmou.
Dessa forma, a ministra entendeu que não há direito real de habitação se o imóvel no qual os companheiros residiam era propriedade conjunta do homem que morreu e de seus irmãos.
Resp 1.184.492/SE

Por Livia Scocuglia
Fonte Consultor Jurídico