Há responsabilidade objetiva do banco em
caso de saques indevidos na conta de clientes, e a reparação dos danos causados
não depende de comprovação de culpa, cabendo à instituição provar a culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiros. Este entendimento levou a Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais a dar parcial
provimento ao incidente apresentado por uma cliente da Caixa Econômica Federal
que foi vítima de um saque não autorizado em sua conta. Com a decisão, o caso
voltará à primeira instância, e a Caixa deve provar que não tem
responsabilidade, pois será reaberta a fase de conhecimento e produção de
provas.
Em 2007, a mulher, então com 68 anos,
repassou sua senha e cartão para o operador de caixa de uma lotérica, gerando o
saque indevido. Tanto a sentença de primeira instância como o acórdão da Turma
Recursal do Ceará inocentaram a Caixa, considerando improcedente o pedido da
mulher. Ela apontou no incidente analisado pelo TNU divergência de entendimento
adotado pela Turma Recursal do Rio de Janeiro e pelo Superior Tribunal de Justiça,
que reconheceram a responsabilidade objetiva das instituições.
Ao analisar o caso, o relator do incidente,
juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, afirmou que o repasse não valida a
tese de que o saque foi feito pela autora. Segundo o juiz, ela “não se
prestaria a movimentar o aparato policial e a estrutura do Poder Judiciário
para reaver a importância de R$ 797 caso não estivesse na efetiva condição de vítima
de fraude bancária”.
Mesmo censurável, a conduta da idosa não é caso
isolado nas agências bancárias, postos de atendimento e lotéricas do Brasil, e
atribuir a culpa exclusiva a ela sem qualquer respaldo probatório é igual a
retirar dos bancos a responsabilidade por aprimorar os procedimentos e
identificar o responsável pelo cartão, de acordo com Barros. O relator citou o
entendimento do STJ sobre “a possibilidade de inversão do ônus da prova em
favor do consumidor quando constatada a sua hipossuficiência”. Além disso,
concluiu, o STJ também reconheceu a responsabilidade objetiva em situações
semelhantes à vivida pela mulher.
Com informações da Assessoria de Imprensa do
CJF.
Processo 0517321-47.2009.4.05.8100
Fonte Consultor Jurídico