Uma das expressões concretas do princípio da
dignidade da pessoa humana é o direito ao nome. Nesse sentido, caso o sobrenome
não corresponda à realidade familiar da pessoa, ela pode alterá-lo sem que isso
afete seu vínculo como filho no registro civil. Assim entendeu a 2ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao prover recurso de um homem que
requereu a substituição do sobrenome do seu pai biológico pelo do seu padrasto
na certidão de nascimento.
A sentença de primeiro grau julgou
procedente o pedido para mudança no registro civil, porém indeferiu a exclusão
do sobrenome paterno. O Ministério Público opinou no mesmo sentido.
O autor, então, recorreu alegando não
possuir qualquer vínculo afetivo com o pai biológico. Criado desde os dois anos
de idade por sua mãe e pelo padrasto, afirma que o uso do sobrenome do seu
genitor não corresponde à sua realidade familiar. Ele não mantém qualquer vínculo
material ou afetivo com ele, com quem só esteve pessoalmente em uma ocasião,
aos 20 anos. Por outro lado, sustenta que o uso do sobrenome lhe causa
constrangimento, uma vez que o difere dos demais irmãos, criados sem distinção
pelo padrasto, que, aliás, concorda com o seu pedido. Aspira com a mudança ser
reconhecido pela sociedade como parte da família a qual efetivamente integra.
De acordo com a desembargadora-relatora
Claudia Telles, por estar profundamente ligado à identidade da pessoa no meio
social, o nome civil pode ser alterado em circunstâncias excepcionais, desde
que haja justa motivação e não imponha prejuízo a terceiros.
“Com efeito, sempre que a alteração
pleiteada se mostrar necessária para assegurar a dignidade humana, que deve
servir de base para a criação, aplicação e interpretação das normas
relacionadas aos direitos da personalidade, a mudança deve ser autorizada”,
pontua. A relatora acrescenta que a alteração requerida manterá tanto o
sobrenome de família materno como a filiação ao pai biológico, uma vez que a
modificação afetará somente o nome, e não o registro dos genitores na certidão
de nascimento. Nesse sentido, salienta, não há razão para se discutir a
possibilidade de adoção, conforme alegado pela Procuradoria de Justiça, que se
manifestou contrária ao recurso.
Em seu voto, Claudia Telles cita precedentes
do Superior Tribunal de Justiça favoráveis à possibilidade de que um filho,
abandonado pelo genitor, alterasse seu nome para excluir o sobrenome paterno. Além
disso, diz, o direito ao nome está consagrado no artigo 16 do Código Civil. “Vale
notar que, por ser o mais importante dos atributos da personalidade, o nome está
presente em todos os acontecimentos da vida do indivíduo e em todos os atos jurídicos,
já que a pessoa deve se apresentar com o nome sob o qual foi registrado, que o
acompanhará até a morte”, conclui.
Para ler o acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/tj-rj-provimento-recurso-assegurando.pdf
Fonte Consultor Jurídico