Sabemos que o momento de requerer o benefício
previdenciário junto ao INSS, é muito importante na vida do cidadão que está levando
todo o seu histórico de trabalho ou evidenciando toda a sua incapacidade para
obtenção do benefício.
A Previdência Social, que submete à Autarquia
INSS a atribuição de realizar a concessão e manutenção dos benefícios
previdenciários de Aposentadoria por tempo, idade, especial, pensão por morte,
auxílio-doença e auxílio-acidente, dentre outros, deveria ser realmente Social
e prestar um serviço público de qualidade e eficiente.
A principal preocupação do trabalhador e
segurado do INSS é concluir com a maior brevidade possível, o requerimento do
benefício e respectivamente o resultado com a concessão do tão desejado benefício.
Ao procurar o INSS para obter as informações
necessárias com o objetivo de realizar o requerimento do benefício, o segurado
nunca é atendido de forma correta e adequada, pois quando consegue ser atendido
recebe a informação que para obter outras informações deverá ligar e agendar
novo pedido de serviço para passar com outro técnico ou analista.
Diante da arbitrariedade noticiada, muitas
vezes, o benefício requerido é indeferido pelo INSS porque o segurado não toma
o cuidado de providenciar com paciência toda a documentação necessária, assim
como, por vezes, diversos documentos ou períodos trabalhados não são aceitos
pelo INSS por falta de provas, documentos e formulários adequados.
Diante da dificuldade que o trabalhador e
segurado do INSS possuem na hora de providenciar todos os documentos necessários
para requerer o benefício, achamos por bem escrever estas considerações para
conduzir o segurado/trabalhador a tomar algumas providências antes de requerer
o benefício.
São inúmeras providências necessárias para
preparar a concessão do benefício pretendido, seja aposentadoria por tempo,
idade ou invalidez, seja pensão por morte ou auxílio-doença.
A primeira
dica trata dos requisitos dos principais benefícios previstos na Lei
8.213/1991, pois a primeira providência a ser tomada é a verificação dos
requisitos do benefício a ser requerido pelo segurado do INSS.
Toda legislação previdenciária (Constituição,
art. 201, Lei 8.213/91, Decreto 3.048/99, IN 45, etc.), deveria ser redigida e
direcionada para o cidadão ao qual ela foi criada e destinada, pois o que
verificamos é um emaranhado de normas que são contraditórias e ambíguas, em
nada contribuindo para o cidadão que sequer consegue ter acesso a tais normas.
Antes de requerer qualquer benefício, faz-se
necessário verificar quais os requisitos e elementos para realizar o
agendamento e protocolo do mesmo, uma vez que tais informações evitam o
indeferimento do benefício a ser requerido.
A segunda
dica é de grande importância, pois ela consubstancia-se em observar
quais os principais documentos necessários para preparar o requerimento do
benefício junto ao INSS. Providenciar a documentação necessária e correta
muitas vezes evita a demora na análise e a emissão de carta de exigência pelo
analista do INSS. Em regra, os documentos comuns a todos os benefícios são: RG,
CPF, Endereço, PIS, Carteiras de Trabalho, Carnês etc.
Existem documentos que são específicos para
cada tipo de benefício, por exemplo, o auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez exige-se a comprovação da incapacidade para o trabalho, e tal prova
se faz com laudos e exames médicos. Por outro lado, a aposentadoria por tempo
de contribuição que necessite de prova de atividade rural, necessário que o
segurado apresente todas as provas que possuir de tal período.
A terceira
dica refere-se ao agendamento do requerimento do benefício no posto
do INSS. É muito simples, com todos os documentos separados e organizados,
basta ligar para o telefone da Previdência Social 135, e solicitar o
agendamento do protocolo. Este agendamento também pode ser realizado pelo site
da Previdência Social, sendo mais adequado e confortável para o segurado que
pode escolher o posto e o horário que pretende protocolar o seu requerimento de
benefício.
Para os segurados que por qualquer motivo ou
conveniência necessite de auxílio de terceiros, é possível outorgar procuração
em formulário próprio fornecido pelo site da Previdência Social, todavia,
necessário observar que é necessário que a procuração referida esteja com a
firma da assinatura do segurado reconhecida em favor do outorgado procurador.
Seguindo para quarta dica, é necessário no momento do protocolo do
benefício que o segurado observe se o seu CNIS (realizamos um material sobre
este tema específico), está atualizado, pois todas as comunicações serão
emitidas pelo INSS por intermédio dos dados inseridos no Cadastro Nacional de
Informações Sociais.
O prejuízo que ocorre na hipótese dos dados
se encontrarem desatualizados é grande, pois na emissão de uma exigência com
prazo de 30 dias encaminhada para o endereço errado, não cumprida a referida
exigência no prazo, o benefício é automaticamente indeferido pelo sistema da
Previdência Social. Assim, é de grande importância manter o cadastro
atualizado, antes mesmo de realizar o protocolo de requerimento de benefício.
Finalmente, a quinta dica se refere às providências que o segurado
deve tomar na hipótese de ter o seu requerimento de benefício indeferido pelo
INSS.
Dependendo do benefício e do motivo do
indeferimento, cabe uma providência específica. Em regra, é possível recorrer
da decisão do INSS que negou o benefício para o Conselho de Recursos da Previdência
Social, no prazo de 30 dias, a contar da data do recebimento do comunicado de
indeferimento (Decreto 3.048/99, arts. 303 a 305).
Oportuno enfatizar que, nem sempre é viável
interpor recurso da decisão administrativa do INSS, pois ainda que se trate de
um recurso, o órgão julgador é o mesmo, ou seja, é o próprio INSS que vai
analisar o recurso de sua própria decisão. Ademais, constatamos que na maioria
das hipóteses o recurso demora mais tempo para ser analisado pelo Conselho de
Recurso do que o tempo levado para a tramitação e julgamento de uma demanda
judicial nos Juizados Federais.
É necessário, antes de recorrer da decisão
do INSS, analisar e verificar os prós e contras, pois dependendo da
complexidade, a providência mais adequada é ingressar diretamente com o pedido
do benefício no âmbito judicial.
Por
Waldemar Ramos Junior
Fonte Âmbito Jurídico