Por entender que uma companhia aérea falhou
na hora de comunicar o consumidor sobre as restrições para bagagens, a 6ª Turma
Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou uma empresa a
indenizar uma passageira impedida de despachar a bagagem excedente. Ao todo, a
cliente receberá R$ 6,8 mil de indenização pelos danos morais e materiais.
A passageira relatou que, ao retornar de
viagem dos Estados Unidos, não conseguiu embarcar com toda sua bagagem, sendo
informada de que a terceira mala não poderia ser despachada, mesmo que ela
pagasse a taxa por bagagem adicional.
A mulher disse ter sido obrigada a deixar
pertences com terceiros com quem não tinha vínculos estreitos de amizade e em
local não seguro. Assim, requereu indenização por danos materiais e morais.
Em sua defesa, a empresa explicou que a
bagagem não foi despachada porque Brasília consiste em um dos destinos com
embargo temporário de bagagem. A informação, segundo a ré, havia sido colocada
de forma clara e precisa em seu site.
O juízo de primeira instância negou o pedido
de indenização, por entender que a informação oferecida pela empresa era
suficiente, mostrando à cliente que não seria possível despachar a terceira
bagagem, independentemente do pagamento de taxas.
Ao julgar o recurso da cliente, contudo, a 6ª
Turma do TJ-DF concluiu que as informações disponibilizadas pela companhia
aérea eram conflitantes. Isso porque falava sobre a impossibilidade do despacho
da terceira bagagem, mas que isso acontecia devido a limitação sazonal em
períodos em que o turismo se torna mais evidente.
Porém, conforme o acórdão do TJ-DF, a
companhia aérea em nenhum momento especificou quais datas abrangem essa alta
temporada, nem mesmo informou a cliente que aquela data estava incluída neste
período. O colegiado lembrou que a alta temporada varia conforme cada país, por
isso deveria ser claramente informado.
Assim, entendendo que não houve comunicação
prévia, clara e expressa do fornecedor sobre as restrições para bagagens, a 6ª
Turma do TJ-DF julgou procedente os pedidos, condenando a empresa a pagar R$ 3,8
mil de indenização por danos materiais e R$ 3 mil de indenização por danos
morais, acrescidos de juros e correção monetária.
Com informações da Assessoria de Imprensa do
TJ-DF.
0000158-90.2017.8.07.0001
Fonte Consultor Jurídico