Se
existe uma receita para se concretizar com maestria uma sucessão de bens, seja
de que tipo for o patrimônio, ela pode ser resumida no seguinte: conhecimento
da lei e sabedoria. O primeiro item pode vir de um advogado, mas o segundo é
totalmente de responsabilidade de quem detém o patrimônio. Parece um tanto
abstrato, mas é fato. Na hora de pensar em deixar bens em usufruto, por
exemplo, quem se sai melhor? Aquele que conhece profundamente as pessoas
envolvidas e que tem uma visão acertada de como elas costumam agir ou como
agirão no futuro. Claro, não se trata de ter uma bola de cristal, mas de
aprender a observar e ouvir pessoas.
Tendo
essa sabedoria como premissa básica, a lei dá instrumentos eficazes para
encaminhar questões desde as mais simples até as mais intrincadas. Já
mencionamos anteriormente episódios que exemplificaram a utilização de um
verdadeiro kit de modalidades de usufrutos. Quanto ao tempo, o usufruto pode
ser vitalício ou temporário. No primeiro caso, a vigência do usufruto vai até a
morte do usufrutuário; no segundo, estabelece-se um tempo de vigência para o
término. Dito assim, é até simples, mas saber quando utilizar uma ou outra
modalidade requer, como eu mencionei acima, bastante perspicácia. Também,
claro, depende dos objetivos de quem detém o patrimônio.
A
lei utiliza-se de palavras bem precisas para configurar com mais exatidão o
usufruto e, dessa forma, acaba por dar mais ferramentas aos que necessitam
gerenciar seus bens. Também já mencionei em artigo anterior o usufruto
beneficiário. É aquele em que a disposição do bem não ocorre em função da
necessidade de se remunerar alguém ou como forma de pagamento. Ora, se há o
usufruto beneficiário, há também algum tipo oposto, em que se possa remunerar
ou ressarcir alguém?
Sim.
É o usufruto remuneratório, que se institui a título oneroso, ou seja, é
utilizado com o objetivo de remunerar o usufrutuário. Imagine uma situação em
que uma pessoa trabalhou por anos para o dono de um estabelecimento comercial.
E que este tenha tido má sorte na condução financeira e fechado as portas. Sem
dinheiro para ressarcir o funcionário, oferece o usufruto de algo , que pode
ser um imóvel, por exemplo. Dessa forma, o ex-empregador pode dispor desse
imóvel em favor do ex-empregado por um tempo – lembra do usufruto temporário? –
e este poderá habitar, alugar ou dar o destino que lhe convier. Para outorgar o
usufruto, se faz necessário o registro, elaborado no Cartório de Registro de
Imóveis. No documento, constarão o nome do proprietário, que passará a ser
identificado como “transmitente” e o nome do usufrutuário, que será
identificado como “adquirente”, além do valor estimativo e venal do imóvel.
É
importante saber que sobre a outorga de usufruto de imóveis incidem impostos.
Há duas modalidades de impostos. Quando o usufruto se dá por meio de doação ou
testamento, portanto por ato gratuito, incide o Imposto de Transmissão Causa
Mortis e Doação (ITCMD); esse imposto é estadual. Se for por ato oneroso, como
é o caso citado acima, do usufruto remuneratório, o imposto é municipal,
chamado Imposto de Transmissão sobre Bem Imóvel (ITBI). O cálculo do imposto é
baseado no valor venal do imóvel.
Aliás,
por falar em custos, é bom que se diga, o bem que está disposto em usufruto tem
sua manutenção a cargo do usufrutuário, seja qual for a modalidade desse
usufruto. E, especialmente quando se tratar de usufruto temporário, essa
responsabilidade não pode ser deixada de lado. No caso de um imóvel, por
exemplo, a responsabilidade pela manutenção é do usufrutuário. Cessado o tempo
de vigência, o usufruto é suspenso, portanto o imóvel fica liberado. Ao
devolver ao proprietário, o imóvel terá de estar nas mesmas condições de quando
se iniciou a vigência do usufruto.
Imagine,
agora, a situação de se querer ou dever beneficiar mais de um usufrutuário.
Como fazer? É possível por meio do usufruto simultâneo. Essa modalidade permite
que vários usufrutuários sejam beneficiados, como os membros de uma família ou
os diretores de uma empresa. Conforme ocorre o falecimento dos beneficiários,
vai ocorrendo a extinção de parte do usufruto. Porém, pode-se também
estabelecer que o quinhão de usufruto do falecido seja transferido para os
outros usufrutuários sobreviventes. E aqui vale uma curiosidade: quando o
usufruto simultâneo vem acompanhado dessa possibilidade de transferir o
usufruto para os sobreviventes, torna-se similar ao que é conhecido como usufruto
sucessivo. Mas essa modalidade não é preconizada pelo Código Civil Brasileiro.
É
bem fácil concluir que o usufruto é um instrumento dos mais eficazes quando a
questão é buscar equanimidade e justiça na utilização dos bens. Não é incrível
a amplitude de possibilidades? O importante é saber utilizá-las!
Por
Ivone Zeger
Fonte
Consultor Jurídico