segunda-feira, 7 de abril de 2014

RESPALDO LEGAL - LIMITE DE IDADE EM CONCURSO DEVE SER PREVISTO EM LEI


A imposição de limite de idade em concurso público deve estar expressamente previsto em lei, não podendo ser feita por ato administrativo. Seguindo este entendimento, já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina garantiu a um padre de 35 anos o direito de concorrer ao concurso de capelão da Polícia Militar.
O candidato ingressou com mandado de segurança para ter seu pedido de inscrição deferido, mesmo ultrapassando o limite de idade previsto no edital do concurso, que era de 34 anos. Em primeira instância, foi concedido ao padre a autorização para continuar no concurso. Como a questão exige duplo grau de jurisdição, a ação foi analisada pelo TJ-SC que manteve a sentença.
Em seu voto, o desembargador Gaspar Rubick afirmou que a exigência prevista no edital não possui respaldo na lei. O desembargador registrou que já está consolidado no Supremo Tribunal Federal que a limitação deve estar estabelecida em lei e observar o princípio da razoabilidade. “Ou seja, é preciso haver compatibilidade entre as restrições realizadas e as atividades ou a natureza do cargo a ser desempenhado”, explica. Ele complementa ainda afirmando que o cargo de Oficial Capelão Sacerdote Católico Apostólico Romano, pretendido pelo padre, não tem dentre suas atribuições aquelas da Polícia Militar, afastando o princípio da razoabilidade para a restrição.
Gaspar Rubick esclareceu que atualmente a Lei Complementar estadual 587/2013 estabeleceu requisitos para ingresso na Polícia Militar, inclusive sobre idade. Porém, conforme apontado pelo procurador de Justiça Paulo Ricardo da Silva, o concurso questionado na ação é de 2012, quando a lei ainda não vigorava, tornando ilegal a restrição imposta pelo edital.

Por Tadeu Rover
Fonte Consultor Jurídico