A
imposição de limite de idade em concurso público deve estar expressamente
previsto em lei, não podendo ser feita por ato administrativo. Seguindo este
entendimento, já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a 1ª Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina garantiu a um padre de
35 anos o direito de concorrer ao concurso de capelão da Polícia Militar.
O
candidato ingressou com mandado de segurança para ter seu pedido de inscrição
deferido, mesmo ultrapassando o limite de idade previsto no edital do concurso,
que era de 34 anos. Em primeira instância, foi concedido ao padre a autorização
para continuar no concurso. Como a questão exige duplo grau de jurisdição, a
ação foi analisada pelo TJ-SC que manteve a sentença.
Em
seu voto, o desembargador Gaspar Rubick afirmou que a exigência prevista no
edital não possui respaldo na lei. O desembargador registrou que já está
consolidado no Supremo Tribunal Federal que a limitação deve estar estabelecida
em lei e observar o princípio da razoabilidade. “Ou seja, é preciso haver
compatibilidade entre as restrições realizadas e as atividades ou a natureza do
cargo a ser desempenhado”, explica. Ele complementa ainda afirmando que o cargo
de Oficial Capelão Sacerdote Católico Apostólico Romano, pretendido pelo padre,
não tem dentre suas atribuições aquelas da Polícia Militar, afastando o
princípio da razoabilidade para a restrição.
Gaspar
Rubick esclareceu que atualmente a Lei Complementar estadual 587/2013
estabeleceu requisitos para ingresso na Polícia Militar, inclusive sobre idade.
Porém, conforme apontado pelo procurador de Justiça Paulo Ricardo da Silva, o
concurso questionado na ação é de 2012, quando a lei ainda não vigorava,
tornando ilegal a restrição imposta pelo edital.
Para
ler a decisão: http://s.conjur.com.br/dl/limite-idade-concurso-publico-estar.pdf
Por
Tadeu Rover
Fonte
Consultor Jurídico