A
responsabilidade pela petição e por seu conteúdo recai sobre o advogado que a
assina digitalmente. Caso exista procuração e substabelecimento habilitando um
profissional para atuar em caso específico, o recurso não pode ser recusado se
o nome do advogado que assina a peça não consta no corpo da petição. Com base
em tal entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu
Recurso de Revista impetrado por um frigorífico gaúcho.
O
TST determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região analise Recurso
Ordinário impetrado pela defesa da companhia em ação ajuizada por um
ex-funcionário da empresa. De acordo com o relator do recurso, ministro Márcio
Eurico Vitral Amaro, a advogada que assina a petição possuía poderes para
defender o frigorífico. Ele afirma que, como a responsabilidade recai sobre o
advogado que a assina, a defensora em questão deve ser reconhecida como a
subscritora da petição.
O
ministro citou precedentes do TST que seguem o mesmo entendimento: não importa
se os nomes de outros profissionais são citados no recurso, a regularidade da
representação depende da utilização da assinatura eletrônica por advogado que
tenha poderes para representar o cliente. Seu voto foi seguido pelos demais
ministros, que devolveram o caso ao TRT-4, para que o órgão regional analise o
Recurso Ordinário, afastada a preliminar de não conhecimento por inexistência.
Ao
não conhecer do recurso, o TRT-4 alegou “ausência de aposição de assinatura”.
Apesar da petição incluir os nomes de três profissionais, a assinatura era de
outra advogada. Assim, para os desembargadores, foi concedida autenticidade a
documentos apócrifos. Os integrantes do TRT-4 classificaram a assinatura como
“instrumento de trabalho personalíssimo”, que não pode ser compartilhado com
colegas de banca. Tal prática, segundo os desembargadores, desvirtuaria o
objetivo da adoção da assinatura eletrônica.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Para
ler a decisão: http://s.conjur.com.br/dl/turma-valida-recurso-assinatura-digital.pdf
Por
Gabriel Mandel
Fonte
Consultor Jurídico