Quando
a petição é apresentada por meio eletrônico, é irrelevante, para se conhecer do
recurso, eventual assinatura no documento físico ou, até mesmo, a ausência
dela. Nesses casos, a validade do documento está condicionada à existência de
procuração ou substabelecimento outorgado ao titular do certificado digital, ou
seja, ao advogado que assinou digitalmente a petição.
O
entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não
apreciou os segundos embargos de declaração apresentados em um processo pela
Transbrasil S/A Linhas Aéreas. O motivo para o não recebimento dos embargos foi
que o advogado que encaminhou a petição eletrônica, que é detentor do
certificado digital e do respectivo cadastramento, não tinha procuração nos
autos.
Segundo
o relator, ministro João Otávio de Noronha, “embora constem do documento físico
o nome e a assinatura manuscrita de dois advogados e um deles tenha procuração
nos autos, quem assinou digitalmente os embargos de declaração não recebeu
procuração/substabelecimento outorgando-lhe poderes para representar a parte”.
Desse
modo, a Terceira Turma aplicou ao caso a Súmula 115 do STJ, segundo a qual “na
instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração
nos autos”.
Vários caminhos
O
ministro destacou que, no STJ, a parte, representada por seus advogados, dispõe
de vários meios de formalizar seus pedidos, seja utilizando-se da remessa via
fac-símile, combinada com o envio dos originais pelos Correios, seja
protocolando-os diretamente no Tribunal, seja optando pela petição eletrônica.
Para João Otávio de Noronha, “ao escolher o
meio digital, deve atentar para o respectivo regramento. Uma dessas regras é a
de que o titular do certificado digital, ou seja, o advogado que subscreve a
petição digital, também deve ter procuração/substabelecimento nos autos”.
O
relator ressaltou, ainda, que não importa se a petição física que foi
digitalizada contém assinatura manuscrita de advogado com procuração nos autos
ou, até mesmo, se não está assinada, pois o que dá validade ao documento
transmitido por meio eletrônico é a assinatura digital.
De
acordo com ele, admitir o contrário seria aceitar que qualquer advogado que
fosse titular de certificado digital e estivesse cadastrado no Tribunal pudesse
peticionar em qualquer feito, como se fosse advogado da parte, o que geraria
tumulto processual.
“Em
suma, constatado que o nome do titular do certificado digital utilizado para
assinar a transmissão eletrônica do documento não possui
procuração/substabelecimento nos autos, a petição é considerada inexistente,
nos termos da Súmula 115 do STJ”, acrescentou Noronha.
Processo
Ag 1165174
Fonte
Âmbito Jurídico