Quando
repetido diversas vezes, o costume de parar ônibus intermunicipal em um
determinado ponto se transforma em direito do consumidor, como previsto pelo
artigo 113 do Código Civil. Se o consumidor não é avisado de que tal serviço
está indisponível ou não é feito o pleno desembarque, com retirada de bagagem,
fica caracterizada prestação de serviço ineficiente ao cliente, e é cabível
indenização por danos morais. Este foi o argumento do Juizado Especial Cível de
Angra dos Reis (RJ) para conceder indenização de R$ 4 mil a um idoso que teve
negado o pedido para que o motorista retirasse sua mala do bagageiro.
Segundo
o juiz Carlos Manuel Barros do Souto, responsável pela sentença, o pagamento
por parte da Costa Verde Transportes é devido porque o passageiro, que tem
idade avançada e problemas de saúde, “suportou sofrimento, angústia,
insegurança e indignação”. A hipossuficiência fática, econômica e juridicamente
e a verossimilhança da versão do idoso, comprovada por uma testemunha, levaram
o juiz a determinar a inversão do ônus da prova, como previsto no artigo 6º,
VIII, do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o juiz, a empresa não
conseguiu provar que a versão apresentada pelo consumidor era falsa.
O
caso ocorreu durante viagem entre o Rio de Janeiro e Paraty, no litoral do
estado. O idoso, que faz o trajeto com regularidade, pediu que o motorista
parasse o ônibus no bairro do Frade, em Angra dos Reis, como de costume. Após
muito insistir, o motorista estacionou o ônibus, mas recusou-se a retirar as
malas do idoso do bagageiro. Isso fez com que ele tivesse que ir até Paraty, no
dia seguinte, para pegar seus pertences. A empresa afirmou, em, sua defesa, que
o local oferece pouca segurança e que não é sua obrigação parar no local.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
Para
ler a decisão: http://s.conjur.com.br/dl/idoso-nao-teve-mala-retirada-onibus.pdf
Fonte
Consultor Jurídico