A
3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou
sentença que determinou que uma banca de advogados preste, no prazo de 48
horas, contas a um cliente referentes a ação ajuizada no ano de 2003 contra um
fundo de seguridade. O autor acionou os advogados por não conseguir falar com
eles e por ter dúvidas sobre os valores recebidos ao final do processo.
Os
profissionais alegaram cerceamento de defesa por não terem sido intimados a se
manifestar sobre documentos. No mérito, disseram já ter prestado contas de
forma parcial, e ressaltaram que não há provas de negativa de informações,
requisito essencial para o ajuizamento da demanda.
Contudo,
o relator, desembargador substituto Saul Steil, observou não existir
comprovação no processo da prestação de contas parcial, e lembrou que, nos
casos de mandato com fins judiciais, é obrigação do advogado o cumprimento de
obrigações com eficiência e transparência, inclusive a prestação de contas ao
cliente documentada e transferindo a este os proveitos oriundos do mandato.
"Saliento,
por oportuno, que o levantamento de valores pelo procurador não caracteriza
prática proibida no âmbito do contrato de prestação de serviços advocatícios;
no entanto, considerando que o feito já se encontra arquivado, conforme
consulta realizada ao SAJ/TJSC, impõe-se o reconhecimento de que a existência
do referido mandato, por si só, basta para configurar o interesse da parte
requerente em pleitear a prestação de contas, como também para demonstrar a
obrigação da parte requerida, ora apelante, em fazê-lo", finalizou.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
2013.040248-6
Fonte
Consultor Jurídico