O
trabalho de uma diarista, que presta serviços uma ou duas vezes por semana em
uma residência, não se confunde com o trabalho doméstico previsto na Lei
5.589/1972, já que estão ausentes os requisitos da continuidade na prestação de
serviços, bem como o da subordinação. Da mesma forma, se o serviço de faxina
for prestado dessa maneira a uma empresa, não haverá vínculo, que aí já não
seria doméstico, mas comum. Isto porque a continuidade é um dos principais
elementos configuradores da relação de emprego. Assim, uma faxineira que presta
seus serviços em períodos descontínuos não terá vínculo empregatício e nem os
mesmos direitos de um empregado.
Situação
bem diferente é da trabalhadora que, por período significativo de tempo,
comparece diariamente à empresa para prestação dos serviços de faxina. E foi
assim no caso analisado pela 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas
Gerais, que confirmou o vínculo de emprego entre as partes reconhecido em 1º
grau.
A
empregadora argumentou que os serviços eram esporádicos e que a trabalhadora
exercia a mesma função para outras pessoas. Mas a desembargadora Mônica Sette
Lopes, relatora do recurso, constatou que a prestação de serviços ocorreu de
forma não eventual, já que o trabalho era esperado com regularidade e, na sua
específica área de atuação, ele era essencial para o bom desempenho das
operações da empresa.
Segundo
frisou a relatora, a não eventualidade não se desconfigura pelo fato de a
trabalhadora prestar serviços para outras pessoas no tempo não dedicado à
empresa. Isso poderia surtir efeitos na definição da jornada ou do padrão
salarial, mas não interfere na definição da natureza do vínculo.
"É corriqueira uma visão, leiga, de que
as atividades de faxina possam sempre ser exercidas em caráter autônomo. Isso
decorre da precariedade de tratamento jurídico-trabalhista da relação
doméstica. Na realidade, não é verossímil imaginar que as atividades de faxina
de uma empresa possam ser desenvolvidas fora do vínculo de emprego. Seria
necessário que cada dia fosse uma a faxineira, que não houvesse qualquer
regularidade ou previsão na forma como elas comparecessem à empresa e que o
elemento pessoalidade, por isso, estivesse completamente afastado da cena das
circunstâncias", ponderou a juiza, frisando que a trabalhadora comparecia
diária e pessoalmente para a prestação de um serviço essencial para a
empregadora.
Considerando
que a atividade de faxina é típica de qualquer empresa, a relatora concluiu que
a tese empresarial só prevaleceria se ficasse demonstrado que a trabalhadora
fazia sua atividade com uma dilação e uma imprecisão no tempo tais que
configurassem a eventualidade e o domínio do tempo ao livre arbítrio da
trabalhadora, o que não ocorreu.
Sob
esses fundamentos, o tribunal manteve a sentença que reconheceu o vínculo. AIRR-0000123-17.2012.5.03.0083
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRT-MG.
Fonte
Consultor Jurídico