Os
créditos de celulares pré-pagos não podem ter prazo de validade para ser usados
e as operadoras de telecomunicações estão proibidas de adotar a prática. A
decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que considerou
a limitação de prazo "confisco antecipado" dos valores pagos pelos
créditos.
De
acordo com o relator do caso, desembargador Souza Prudente, a validade para
gastar os créditos discrimina os usuários de menor poder aquisitivo, que não
são tratados com isonomia pelas operadoras. Ele também afirma que é irregular
vincular a ampliação do prazo dos créditos à compra de novos créditos, pois o
artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor veda que o condicionamento de
produtos ou serviços seja vinculado ao fornecimento de outros produtos ou
serviços. A falta de isonomia entre os usuários de telefonia desrespeita o
artigo 3º, inciso III, da Lei 9.472/97, segundo o relator.
A
venda de créditos pré-pagos com prazo de validade é regulamentada pela
Resolução 477/2007 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). A norma
prevê que os créditos podem ter prazo de validade, sendo que as operadoras
devem oferecer em suas lojas próprias, no mínimo, créditos com validade por 90
e 180 dias. Em seu voto, o desembargador indicou que a Anatel não pode
extrapolar os limites da legislação para possibilitar o enriquecimento ilícito
das operadoras.
Como
a telefonia é serviço público essencial, Souza Prudente afirma que não se
convence com os argumentos de que a relação contratual entre as empresas e seus
clientes é de natureza eminentemente privada. Se a tese fosse acolhida, não
existiria previsão legal em relação à validade dos créditos.
A
5ª Turma do TRF-1 determinou que Oi, Tim, Vivo e Amazônia Celular, rés junto à
Anatel, reativem em 30 dias o serviço de usuários que o tiveram interrompido
por conta de vencimento de prazo para uso do crédito, restituindo a quantia
exata que constava como saldo quando da suspensão. As normas da Anatel que
estipulam a perda de créditos por decurso de tempo foram consideradas nulas. A
decisão foi tomada durante análise de Apelação à sentença proferida pela 5ª
Vara Federal do Pará, que analisou a Ação Civil Pública impetrada pelo MPF.
Para
o Ministério Público, há afronta ao direito de propriedade, a prática
caracteriza enriquecimento ilícito por parte das operadoras e as cláusulas são
ilegais, uma vez que provocam desequilíbrio indevido na relação entre usuários
e empresas.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Para
ler a decisão: http://s.conjur.com.br/dl/creditos-celular-nao-podem-prazo.pdf
Fonte
Consultor Jurídico